TJDFT - 0729714-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RATEIO DO PREJUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo fraudulento e indenização por danos materiais e morais.
A autora sustenta ter sido vítima de golpe praticado por suposto correspondente bancário, que resultou na contratação indevida de empréstimo em seu nome e na transferência dos valores para conta de terceiro fraudador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo empréstimo fraudulento realizado em nome da consumidora; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da autora na concretização da fraude; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4.
A contratação do empréstimo decorreu da vulnerabilidade do sistema bancário, que permitiu a realização do negócio sem medidas eficazes de verificação da identidade da consumidora, caracterizando falha na segurança dos serviços prestados. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não exclui a necessidade de análise da causalidade e do comportamento da vítima no evento danoso.
Uma vez demonstrado que a consumidora contribuiu para a fraude ao fornecer voluntariamente seus dados e realizar a transferência dos valores para conta de terceiro, sem as devidas cautelas, configurando culpa concorrente, impõe-se a repartição equitativa do prejuízo, devendo cada parte arcar com 50% do valor do empréstimo contratado. 6.
A fraude e a cobrança indevida, por si só, não caracterizam dano moral in re ipsa, sobretudo quando há concorrência de culpa da consumidora, inexistindo comprovação de violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput e § 1º; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023; TJDFT, Acórdão 1634712, 07059538220218070005, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 4ª Turma Cível, j. 9/11/2022. (ic) -
04/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de ELIZABETE MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*18-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Gratuidade da Justiça não concedida a ELIZABETE MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*18-04 (APELANTE).
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07/01/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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