TJDFT - 0703272-86.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703272-86.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA DO AMARAL PEREIRA REU: MARCELO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A inicial aponta que o requerido reside em Sobradinho-DF.
Conforme previsão expressa da Lei 9.099/95, e tendo em conta que prevalece no caso o pleito principal obrigacional, a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 4º, I).
Desse modo, este Juizado não tem competência para apreciar o feito, que deve ser extinto, considerando a previsão constante do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/07/2024 09:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
25/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:10
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700749-04.2024.8.07.0021
Jose Luiz do Nascimento Soter
Genilson da Rocha Neves
Advogado: Mario Fraga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:09
Processo nº 0702916-91.2024.8.07.0021
Airton de Castro Filho
Service Premium Recuperadora de Creditos...
Advogado: Vitoria de Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 22:34
Processo nº 0702352-15.2024.8.07.0021
Carlos Rai Marques Santos
Karine Oliveira do Amaral Cirino
Advogado: Gustavo Lima de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:16
Processo nº 0730163-10.2024.8.07.0001
Maria Isabel Jose Vaz
Edecarlos Pereira da Silva
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:36
Processo nº 0704297-88.2024.8.07.0004
Michael Muller Jeronimo de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 21:24