TJDFT - 0740687-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:19
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIANE HABIB VIEIRA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMAR MENDES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação por danos morais decorrentes de atraso do voo e suas demais consequências.
Em suas alegações recursais, alegam que além do atraso do voo e da perda de conexão, os autores foram deslocados para destino diverso do contratado, o que gerou grande atraso e desgaste para chegarem ao destino desejado.
Requerem a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67291022) e com preparo regular (ID 67291025 e 67291026).
Contrarrazões apresentadas (ID 67291028). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
O atraso do voo por motivos técnico operacionais é considerado situação de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 6.
A perda da conexão e a alteração do destino fazendo com que os autores tivessem que se deslocar por outros meios para chegarem ao destino final e, ainda, com 6 horas de atraso, configuram falha na prestação de serviços, o que enseja o dever de indenizar o consumidor. 7.
Em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa.
Todavia, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações corriqueiras que devem esperar aqueles que fazem uso dessa modalidade de transporte.
O atraso no voo, a perda da conexão, a alteração do destino, gerando 6 horas de atraso para chegada ao destino final, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, ao sossego e à dignidade do passageiro.
Dano moral configurado. 8.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignando os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com base nessas diretrizes, o valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores é suficiente para compensá-los pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido com proporcionalidade e razoabilidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e com juros legais da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de ELMAR MENDES FILHO - CPF: *80.***.*69-00 (RECORRENTE) e LILIANE HABIB VIEIRA MENDES - CPF: *90.***.*63-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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