TJDFT - 0720877-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:48
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTEÚDO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO CUSTEIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se: a) há excesso na quantificação do crédito; b) a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser o valor da condenação ou o valor da causa; e c) a data inicial para a correção monetária corresponde ao determinado em sentença. 2.
Em virtude da preclusão não é devido o exame, no presente momento, a respeito do conteúdo patrimonial correspondente ao custeio, ou se deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado. 3.
O eventual inconformismo da agravante com o ato decisório transitado em julgado, portanto, deve ser objeto, se o caso, de ação rescisória ou de querela nullitatis insanalibis. 4.
O credor tem a atribuição de promover a instrução do requerimento de cumprimento de sentença com o respectivo “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 524 do CPC). 4.1.
Ao devedor é facultado o oferecimento de impugnação, com a devida apresentação do “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, nos casos em que alegar a ocorrência de excesso na quantificação do crédito (art. 525, § 4º, do CPC). 5.
A devedora, no entanto, limitou-se a afirmar que os cálculos oferecidos pelo credor não obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença.
Ocorre que a mera alegação de inexatidão do montante do crédito alegado pelo credor não é suficiente para a satisfação do requisito exigido pelo já mencionado dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/05/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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