TJDFT - 0730172-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA BARROS PIEROTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MANUELA BARROS PIEROTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES PIEROTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 235126238.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
10/05/2025 04:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAELA BARROS PIEROTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MANUELA BARROS PIEROTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES PIEROTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a reanálise da prova dos autos e a alteração do entendimento consignado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS - CPF: *01.***.*12-82 (REQUERIDO), LUCIMAR GOMES PIEROTE - CPF: *66.***.*43-68 (REQUERIDO), ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA - CPF: *05.***.*57-79 (REQUERIDO).
-
07/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a M. B. P. - CPF: *12.***.*38-99 (REQUERIDO), R. B. P. - CPF: *94.***.*65-36 (REQUERIDO).
-
20/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça aos réus menores M.
B.
P. e R.
B.
P.
Anote-se.
Quanto aos demais réus, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:06
Outras decisões
-
10/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Outras decisões
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:03
Outras decisões
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 211591952, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P.
DENUNCIADO A LIDE: R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi encartado e-carta devidamente cumprida com relação a LUCIMAR GOMES PIEROTE (ID 207154636).
Certifico, ainda, que o sistema encartou e-carta de mandados NÃO CUMPRIDOS com a informação de "mudou-se" com relação aos requeridos ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P. e R.
B.
P..
Contudo, os requeridos acostaram procurações ao ID 208681044.
Sem prejuízo do prazo de contestação, ficam os requeridos intimados a trazer procuração devidamente assinada em nome de ROMUALDO GOMES PIEROTE, visto que a acostada em ID 208681044 não se encontra devidamente subscrita.
Ademais, deverá a parte requerida trazer aos autos os documentos de identificação dos réus, bem como procuração em nome das menores, assinadas pela sua representante legal.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:47
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:45
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:45
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:43
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:43
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:05
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:05
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:04
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:04
Desentranhado o documento
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01/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO Determino a exclusão dos documentos de ID 204956486 ao ID 204960377, nos termos da decisão retro.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:07
Outras decisões
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730172-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DIOGO GOMES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA, LUCIMAR GOMES PIEROTE, ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS, M.
B.
P., R.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA VALERIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada do sigilo deste processo, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
No mais, entendo desnecessária a juntada integral dos processos em que os advogados autores atuaram, uma vez que este somam mais de 1.000 páginas cada, podendo causar tumulto processual.
Assim, proceda a parte autora à juntada dos principais documentos, tais como principais peças e termo de renúncia, devendo atribuir sigilo especificamente aos documentos médicos que contiverem informações sensíveis, se o caso.
Após, os documentos de ID 204956486 ao ID 204960377 serão excluídos.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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