TJDFT - 0707872-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Outras decisões
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13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de LILA ALICIA TRUJILLO PINTO.
Devidamente citada, a parte executada não opôs embargos à execução, tampouco pagou a dívida, ao que realizada a indisponibilidade de valores no valor total pretendido (R$ 2.054,38).
A devedora atravessou impugnação, defendendo excesso de execução sobre o valor pretendido a titulo de ressarcimento das custas e relativa aos honorários advocatícios fixados (10%), já que seria beneficiária da gratuidade da justiça com pedido ainda não apreciado, ao contrário demonstrou anuência quanto aos demais valores.
DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão assiste em parte à executada, eis que defiro o pedido somente com efeito ex-nunc.
A concessão se dá diante da prova dos documentos acostados no ID 211005736, que a coloca na condição de beneficiária da gratuidade da justiça (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Já os efeitos da concessão, decorrem do fato de o pedido não ter sido formulado no prazo para embargos à execução ou mesmo em sede de embargos à execução, sendo certo que a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 208913510).
De se ver que a concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos à execução se estenderia à própria execução, alcançando os efeitos pretendidos pela parte executada para ver suspensa a cobrança de eventuais honorários advocatícios relativos à demanda executiva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que entendeu cabível o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários fixados por ocasião do despacho que determinou a citação, salientando que os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos posteriormente à fixação da verba em questão. 2.
No caso de execução de título extrajudicial, o conhecimento da ação pelo devedor, bem como a oportunidade de pleitear o que entender de direito, somente ocorre após a sua citação.
Por sua vez, em observância à norma legal, cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios provisórios no despacho de recebimento da execução, portanto, antes mesmo da citação do devedor. 3.
Demonstrado que o devedor fez o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça no primeiro momento após a citação, ou seja, quando do oferecimento dos embargos, impõe-se reconhecer o alcance da suspensão da exigibilidade à verba honorária fixada no despacho que recebe a execução e determina a citação.
Do contrário, a concessão dos benefícios ao devedor se mostraria de todo ineficaz no que diz respeito à execução, vez que em nenhuma hipótese alcançaria os honorários fixados no despacho de recebimento do feito, antes da citação. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1300841, 07300327720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A consequência lógica dos efeitos acima da concessão da gratuidade da justiça é a subsistência das cobranças de custas e honorários advocatícios, no que rejeito a impugnação à indisponibilidade de valores, convertendo o bloqueio em penhora e esta em pagamento, ainda mais considerando que a devedora não se opôs a outras questões.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade da justiça (parcial) ora deferida.
Honorários de advogado já inclusos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, transfira-se eletronicamente a quantia indisponibilizada (penhorada) para a conta do credor indicada no ID 214712413).
Feito, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707872-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILA ALICIA TRUJILLO PINTO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a impugnação de ID 213142646, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 7 de outubro de 2024 14:51:51.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 04:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707872-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILA ALICIA TRUJILLO PINTO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 27 de agosto de 2024 10:47:36.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
27/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LILA ALICIA TRUJILLO PINTO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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