TJDFT - 0715128-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715128-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 55.109.240 IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que tendo em vista que os dados bancários fornecidos na petição de ID. 206813651 são de pessoa física que não integra a relação processual, INTIMO novamente a requerente para fornecer os dados da pessoa jurídica para viabilizar a transferência dos valores depositados na conta judicial., Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. -
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de 55.109.240 IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de 55.109.240 IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 55.109.240 IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715128-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 55.109.240 IRANILDA BATISTA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 201819159, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 204138008, páginas 1-3).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 190,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor por aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que em maio de 2024 recebeu um contato por WhatsApp de um dos colaboradores da parte ré o qual a informou sobre a possibilidade de registro da marca “B & V Variedades” no INPI, com o fito de garantir segurança jurídica à sua exploração e acerca dos riscos da omissão da regularização da situação em tela.
Acrescenta que por desconhecer a área em comento, aceitou formalizar um negócio jurídico de assessoramento e pagou R$ 190,00 a título de entrada; contudo, antes do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a ruptura da avença, sem sucesso.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos, sendo certo: (1) que a parte autora pleiteou a ruptura do contrato no dia 16/5/2024 (id. 197053044, páginas 1-12), dois dias após celebrá-lo; (2) que nenhum tipo de serviço foi prestado, pois a parte ré não demonstrou o cumprimento de suas obrigações (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), o que evidencia o inadimplemento.
Com efeito, devida a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva da parte ré e a condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 190,00 (id. 197053042, páginas 1-2).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado com a parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a título de ressarcimento.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 14/5/2024 (data do pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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