TJDFT - 0714665-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 20:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de C&C FESTAS E EVENTOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-51 em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:14
Deferido o pedido de THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*18-78 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:18
Deferido o pedido de THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*18-78 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de C&C FESTAS E EVENTOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-51 em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:55
Deferido o pedido de THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*18-78 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/01/2025 17:37
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA - CPF: *12.***.*79-65 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
-
07/01/2025 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C&C FESTAS E EVENTOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-51 em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de C&C FESTAS E EVENTOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-51 em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714665-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA REQUERIDO: CINTIA SILVA DE SOUSA, C&C FESTAS E EVENTOS, CNPJ Nº 26.***.***/0001-51 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 203320678 e 203321009), não compareceram ao ato processual (id. 203517423, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 2390,61, a título de serviços prestados e não adimplidos e de R$ 1000,00 pelos danos morais experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em novembro de 2023 foi subcontratada pelas partes rés para a realização de um evento festivo, no dia 2/12/2023, em parceria com estas.
Salienta que cumpriu o objeto do contrato no que tange às obrigações que lhe cabiam (rodízio de crepes e outros alimentos), mas não recebeu a contraprestação devida, convencionada em R$ 2200,00.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos (atinentes ao cumprimento do contrato pela parte autora), assim como os argumentos relacionados ao inadimplemento da avença pelas partes rés, o que pode ser comprovado por meio da leitura dos documentos de ids. 201205959, 201205960, 201205961, 201205962, 201205963, 201205964 201205965, 201205966, 201205967, 201205968, 201205969, 201205970, 201205973, 201206913, 201206914, 201206915, 201206916, 201206917, 201206918, 201206919, 201206920, 201206921, 201206922, 201206923, 201206924, 201206925, 201206926, 201206927, 201206928, 201206929, 201206930, 201206931, 201206932, 201206933, 201206935, 201206936, 201206937, 201206938, 201206939, 201206940, 201206941 e 201206942 e da ausência de prova dos repasses pecuniários por estas.
Logo, em face dos argumentos expostos, as partes rés deverão pagar à parte autora a quantia de R$ 2390,61 que corresponde ao valor da dívida com os devidos acréscimos legais.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2390,61 (dois mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação (13/5/2024), uma vez que os valores já haviam sido corrigidos, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 16:58
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2024 16:58
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:22
Deferido o pedido de THAIS LOYANNE FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*18-78 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/05/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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