TJDFT - 0722018-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 6 de setembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
06/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2024 00:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722018-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): VANDA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*64-53 REQUERIDO(S): HERIFRANIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*71-87, DAURIM FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *47.***.*46-15, ERIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*46-68, ERINAN FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*20-72 e EVANGELINA ROZA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*96-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz. 2.
Recolham-se as custas processuais ou comprove-se o direito à gratuidade de justiça.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem, os requerentes, os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da petição inicial, depreende-se que a inventariada EVANGELINA ROZA DE OLIVEIRA - deixou 5 filhos, VANDA LUCIA, HERIFRANIO, DAURIM, ERIVAN e ERINAN (ID 204210121). 4.
Não consta na petição inicial o endereço dos herdeiros. 5.
Deve a parte autora: a) incluir na petição inicial o polo passivo da demanda com os herdeiros que não desejam a realização do inventário, fornecendo a sua completa qualificação e os números de telefone celular para citação por aplicativo; b) esclarecer o valor da causa, que aparenta estar inferior ao real, devendo ser considerados todos os imóveis que estão em nome da falecida e com valores reais; c) juntar as certidões de ônus completas dos imóveis, com todos os registros e averbações, as quais devem ser atualizadas; e d) apresentar a certidão negativa de débito dos bens a serem inventariados. 6.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados, exceto aqueles que estão desatualizados ou incompletos.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:59
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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16/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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