TJDFT - 0729912-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/09/2024 09:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIME DE ALMEIDA MENDES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HD PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729912-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JAIME DE ALMEIDA MENDES AGRAVADO: HD PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME DE ALMEIDA MENDES contra a decisão de ID 61911065, que não conheceu do recurso.
Em suas razões (ID 62341804), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado no primeiro grau de jurisdição possui conteúdo decisório; que o recurso se ajusta ao artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 62941035).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Conforme destacado na decisão embargada, o pronunciamento judicial que determina a apresentação de emenda à petição inicial é desprovido de carga decisória.
Trata-se de tese alicerçada em precedentes deste Tribunal, na qual a parte manifesta discordância, sem que se caracterize omissão.
Observe-se que a decisão embargada sequer exerceu juízo de valor sobre o pronunciamento judicial, apenas ponderou que, por ser desprovido de carga decisória, não admitiria o manejo do agravo de instrumento.
Na eventual hipótese da inércia da parte lhe causar prejuízo, surgirá o gravame necessário à interposição do recurso.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada, inclusive aqueles que exteriorizam o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:08
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HD PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2024 12:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729912-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIME DE ALMEIDA MENDES AGRAVADO: HD PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIME DE ALMEIDA MENDES contra o pronunciamento judicial de ID 195209045 (autos de origem), proferido em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de HD PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, que determinou a apresentação de emenda à petição inicial.
Afirma, em suma, que foi descumprido o contrato firmado entre as partes; que, diante do atraso na execução da obra, exigiu prestação de contas detalhada; que, em razão de determinação judicial, apresentou emenda à petição inicial, ajustando o pedido para obrigação de fazer; que foi determinada nova apresentação de emenda à petição inicial; que há obrigação implícita de prestação de contas; que existe situação de incerteza quanto ao fim do empreendimento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o acolhimento do pedido de prestação de contas.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples determinação de emenda à inicial.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará se, não cumprida a ordem, houver indeferimento da petição inicial.
Imperioso ressaltar que “a circunstância de o juiz expor suas convicções no despacho inicial não o transmuda em decisão interlocutória.
Isso porque, segundo a parte final do artigo 321, cabe ao juiz indicar ‘com precisão o que deve ser corrigido ou completado’.
Portanto, só se pode cogitar de pronunciamento decisório quando a petição inicial é deferida ou indeferida, consoante a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 334 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O despacho que faculta a emenda representa justamente a preparação para que o juiz possa, em caráter deliberatório, deferir ou indeferir a petição inicial.” (0722377-20.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, publicado no DJE: 14/7/2021).
Colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
I - O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC.
Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1287254, 07120270720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/07/2024 21:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIME DE ALMEIDA MENDES - CPF: *43.***.*85-00 (AGRAVANTE)
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22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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