TJDFT - 0729735-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0002-40 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729735-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NBR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA contra decisão de ID 201592900 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que sua atividade econômica envolve a venda em atacado de fios, cabos e acessórios para celular e computador; que está sujeita ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; que sofreu inspeção, na qual se verificou divergência entre a quantidade de produtos descrita na nota fiscal e a quantidade efetiva de mercadorias; que a inspeção gerou o auto de infração n. 9052/2024; que há divergência quanto ao arbitramento da base de cálculo; que houve erro na contagem e na precificação da mercadorias; que o auto de infração padece de defeito de fundamentação na verificação da ocorrência do fato gerador; que foi utilizada base de cálculo equivocada para cálculo, porquanto utilizado preço de varejo.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do auto de infração n. 9052/2024, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 61722659).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe registrar que, entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade, segundo a qual esta é presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Com base nessa construção doutrinária e jurisprudencial, a verificação do alegado equívoco na precificação e na contagem da mercadoria apreendida constituem questão que dependem da adequada instrução probatória.
O quantitativo das mercadorias encontradas de modo irregular e a afirmada interpretação equivocada da Lei Distrital n. 1.254/1996, com extensão da imputação de irregularidade a todas as mercadorias existentes, pressupõem o exercício do contraditório e a dilação probatória.
De igual modo, a utilização inadequada de base de cálculo aplicação da sanção não é questão que se soluciona a partir de provas unilateralmente produzidas.
A parte agravante afirma que a utilização de valores referentes a vendas no varejo não reflete a realidade, uma vez que atua no ramo de atacado.
Deve-se, contudo, assegurar à autoridade fazendária o exercício do contraditório, para manifestação sobre a irregularidade suscitada.
Cabe ressaltar, por fim, que não se vislumbra a natureza confiscatória da multa imposta, a justificar sua imediata suspensão, porquanto fixada em valor equivalente ao produto.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar pleiteado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/07/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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