TJDFT - 0715267-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATA LIMA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DANGELA LIMA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/02/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA LIMA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANGELA LIMA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715267-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANGELA LIMA SANTOS, RENATA LIMA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANGELA LIMA SANTOS, RENATA LIMA SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu passagens aéreas para Maceió, pedido nº *46.***.*28-21, no valor de R$ 2.201,80 (dois mil duzentos e um reais e oitenta centavos) - ID nº 202949414 - Pág. 5, contudo realizou o pagamento somente de R$ 1.898,99 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) - ID nº 202949414 - Pág. 4, conforme mostra os documentos juntado nos autos.
A ré informou a suspensão das passagens aéreas com datas flexíveis e que a única opção para ressarcimento dos valores foi a emissão de vouchers.
Segundo a autora, diante da suspensão das passagens aéreas, foi compelida a realizar a compra de novas passagens aéreas no valor total de R$ 3.327,26 (três mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, a de indenização por perdas e danos, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pelas passagens aéreas, e indenização pelas despesas com a compra de nova passagens aéreas para o destino almejado.
Ocorre que o reembolso das duas passagens aéreas acarretará na viagem gratuita da parte autora, em evidente enriquecimento sem causa.
Ademais, a parte autora não realizou o pagamento integral das passagens aéreas adquiridas junto a ré.
Assim, a reparação do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pelas passagens aéreas adquiridas junto a ré.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 1.898,99 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANGELA LIMA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LIMA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATA LIMA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANGELA LIMA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:21
Deferido o pedido de DANGELA LIMA SANTOS - CPF: *04.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715267-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANGELA LIMA SANTOS, RENATA LIMA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) DANGELA LIMA SANTOS, embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (202946677), deixou(aram) de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, apenas em relação à(s) parte(s) autora(s) DANGELA LIMA SANTOS, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) mencionada, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/09/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA LIMA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANGELA LIMA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715267-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANGELA LIMA SANTOS, RENATA LIMA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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