TJDFT - 0704244-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704244-92.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA, MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA *52.***.*64-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 206886217, requereu: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado e b) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de averiguar a existência de bens imóveis de propriedade do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido descrito no item “b” ressalto que, para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação e a apreensão do passaporte são medidas absolutamente desproporcionais e não guardam pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, suas aplicações somente seriam viáveis quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado.
INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ, haja vista que esta diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do autor.
Isto porque a parte credora não comprovou que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos devidos para consulta de existência de bens imóveis junto aos Registros de Imóveis, único repositório dos direitos reais no ordenamento brasileiro capaz de certificar a propriedade (e demais direitos reais) sobre tais bens.
Entretanto, ainda que ultrapassado este ponto, ressalto que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, uma vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (14/08/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 25/07/2024 e final o dia 24/07/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2024 12:06
Indeferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704244-92.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA, MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA *52.***.*64-00 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:30
Outras decisões
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31/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:09
Outras decisões
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26/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:25
Outras decisões
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15/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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