TJDFT - 0715253-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715253-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 204963604.
Nada obstante, verifico que a lide versa sobre relação de consumo e a autora/consumidora possui domicílio em Samambaia-DF, consoante id. página 2 do id. 204825280.
As partes requeridas são domiciliadas em Brasília, conforme se extrai da petição inicial.
Logo, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/09/2024 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715253-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, é sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da parte final do item “a”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aqueles juntados no id. 204825280 denotam que a autora reside na Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Poderá a parte autora requerer EXPRESSAMENTE a redistribuição do feito para o foro de seu domicílio, caso esteja localizado no DF.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748217-76.2024.8.07.0016
Ana Gabriela Cartaxo Apolinario da Costa...
Maria Leticia de Alencar Barreto
Advogado: Cassio de Alencar Teles Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:16
Processo nº 0748217-76.2024.8.07.0016
Ana Gabriela Cartaxo Apolinario da Costa...
Felipe Fagundes Parreira
Advogado: Marcus Vinicius Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 19:42
Processo nº 0715271-39.2024.8.07.0020
Izabel Bernardina Bento
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Carolina Buch de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 11:52
Processo nº 0004494-16.2017.8.07.0009
Anderson Gil Santiago - ME
Fernanda Teixeira da Silva
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 17:13
Processo nº 0715267-02.2024.8.07.0020
Renata Lima Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Elenice Azevedo Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 11:14