TJDFT - 0771901-64.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0771901-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Destaco que a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido restou superada, ante a regularização da omissão ao ID 188402049.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que eventual ausência de demonstração dos fatos pelo autor é matéria referente ao mérito e que não enseja a extinção prematura da lide.
Tampouco merece prosperar a alegação de incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, ante a ausência de complexidade da matéria.
Ao contrário do que alegado pelo réu em contestação, não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que a causa de eventual falha da prestação dos serviços não é o objeto da causa.
Ademais, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento do processo, de modo que não se faz necessária a produção de prova pericial.
Por consequência, é de se afastar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESS CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS - DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO 1.
A pretensão da parte autora é a obter o pagamento pela ré de indenização por danos materiais, no valor de valor de R$10.182,20 (orçamento do conserto), R$2.500,00 (despesas de deslocamento) e R$150,00 (análise técnica do motor), em decorrência do sinistro de trânsito ocorrido em janeiro de 2023, no Guará.
O réu formulou pedido contraposto para pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00, imputando ao autor a culpa pela colisão.
A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial (ID 60272173), para condenar o réu ao pagamento de R$8.663,07 de indenização por danos materiais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60272175), a parte ré suscita preliminar de incompetências do Juízo, por ausência de perícia para apurar a responsabilidade da colisão e para concluir pelos danos alegados pelo autor, uma vez que o valor da motocicleta, na tabela FIPE, é de R$ 13.008,00 e os valores alegados pelo autor implicariam perda total do veículo.
No mérito, alega que, no Termo Circunstanciado para apurar eventual crime de lesão corporal, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, pedido acolhido pelo magistrado sentenciante do Juízo criminal.
Aduz, ainda, que o autor parou a motocicleta "imprudentemente" no semáforo amarelo, dando causa à colisão.
Defende que, apesar de não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo autor também não compareceu.
Pede o acolhimento da preliminar de incompetência.
Subsidiariamente, pede a procedência do pedido contraposto ou o reconhecimento da culpa concorrente. 3.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme disposto no artigo 935 do Código Civil.
Na hipótese, inexiste relação de prejudicialidade, considerando que a resolução desta demanda não depende da verificação de existência de eventual fato delituoso, porquanto para análise da incidência de dano indenizável necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais podem ser demonstrados diretamente nesta esfera cível.
Portanto, a ausência de provas de fato típico, ilícito e culpável na esfera criminal não implica o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu na esfera cível. 5.
O vídeo juntado aos autos (ID 60272027) demonstra que o autor, condutor da motocicleta, trafegava à frente do réu e parou quando o semáforo ficou amarelo, porém o réu não conseguiu frear a tempo e abalroou a motocicleta na parte traseira, conforme fotos acostadas (ID 60272025).
O autor e o réu reconhecem que o primeiro parou no semáforo amarelo, situação essa que sinaliza a necessidade de parada iminente, exigindo atenção e prudência dos condutores. 6.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 7.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 8.
Assim, embora a parte ré/recorrente tenha alegado que a parte autora teria parado indevidamente e "bruscamente", quando os demais veículos continuaram a transitar no momento que o semáforo ficou amarelo, era seu dever observar, como veículo maior que a motocicleta, se manter mais distante e ter mais atenção ao tráfego.
Portanto, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabível a responsabilização dos recorrentes pelo acidente. 9.
Lado outro, apesar o réu sugerir uma reparação material menor monta em relação ao arbitrado em sentença, não se desincumbiu o recorrente de minimamente demonstrar por documentos idôneos um orçamento inferior.
Além disso, o fato de o valor do conserto ser quase o valor da motocicleta pela tabela FIPE não afasta o dever indenizatório do réu. 10.
Desse modo, irreparável a sentença recorrida que reconheceu a culpa exclusiva da ré para o sinistro, condenando-a a pagar à parte autora o valor do reparo conforme orçamento de menor valor apresentado. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1885825, 07073239820238070014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Não bastasse isso, “todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores.” (art. 17 da Lei n. 8.078/90).
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A pretensão do autor funda-se na falha na prestação de serviços de telecomunicações fornecidos pela ré, alegando que a partir de novembro de 2023 deixou de ter acesso à internet.
A inicial foi instruída com cópia de ligações realizadas para a ré (ID 181083097); comprovantes de atendimento técnico (ID 181083098, 181083100 e 181083101), cópia de telas do computador indicando a ausência de sinal de internet (ID 181081143) e fotografia do roteador (ID 181081144).
Em que pese a ré impugne a alegação de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor era seu ônus demonstrar que o serviço prestado não possui defeitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Na peça defensiva não há qualquer comprovação de que não houve falhas ou ainda de que o problema foi resolvido de forma tempestiva.
A mera alegação de que o serviço se encontra ativo, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de que a internet não funcionava de forma adequada, em especial diante dos documentos que acompanham a inicial.
Em razão da falha na prestação do serviço o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que tem enfrentado “enormes transtornos, pois o requerente é advogado autônomo e precisa diariamente da internet devido ao seu trabalho.
Autor já passou por diversos perrengues que sai totalmente do mero aborrecimento, por algumas vezes chegou pedir aos vizinhos acesso a internet para fazer protocolos de peças processuais, bem como vários deslocamentos até as salas da OAB nos fóruns do DF”.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
Nesse sentido: “[...] durante muito tempo se disse que esta pretendia reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito.
A doutrina moderna, contudo, evoluiu para além dessa concepção intimista, a qual acabava por conduzir a um subjetivismo e insegurança jurídica demasiados, sendo uma das razões para um dos maiores fenômenos jurídicos surgidos na década de 90: a indústria do dano moral, banalização do instituto decorrente de um desvirtuamento de seus pressupostos.
Em razão disso, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física, etc.
A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório.
Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo dos danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão é seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão [...]”. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
Não houve comprovação de que ficou impedido de exercer sua atividade laboral ou que teve que a exercer de modo limitado, de modo que a falha na prestação do serviço pela ré constituiu descumprimento contratual incapaz de configurar lesão aos seus direitos da personalidade.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VISITA TÉCNICA.
INSTALAÇÃO.
ATRASOS E AUSÊNCIAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O juízo de origem entendeu que a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil a caracterizar o dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade da recorrente, o que não se vislumbra no caso dos autos. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a ré/recorrida, Claro S/A, teria descumprido o dever contratual, por pelo menos três vezes, quando não realizou a instalação do serviço/produto contratado.
Assevera que o serviço não teria sido cumprido com eficiência, cuidado e presteza que dele se espera.
Sustenta que a situação vivenciada haveria atingindo a sua dignidade, pois a demora injustificada em solucionar o problema e o descaso com a recorrente ultrapassariam o mero dissabor do cotidiano, em razão da aplicação da teoria do desvio produtivo (Teoria da Perda do Tempo Útil). 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 58507514.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial (art. 5º, inc.
X, da CF) é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 9.
Da teoria do desvio produtivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor. 10.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura "in re ipsa", ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido aborrecimentos à recorrente ID. 58507427/58507478, não restou demonstrado nos autos a ofensa aos direitos da personalidade ou a sua intensidade, tampouco a perda extremada do tempo livre ou da perda do tempo útil quando buscava a solução do problema, não provocado por ela.
Assim sendo, concluo que a situação vivenciada, os atrasos e as faltas dos técnicos da recorrida durante as visitas técnicas, não foi suficiente para ofender dignidade ou honra da recorrente de forma acintosa, resumindo-se a um mero descumprimento contratual. 11.
Dessa forma, corroboro o entendimento exposto pelo juízo de origem no sentido de que: "(...) a conduta da parte ré não evidencia um nítido conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade da parte autora, eis que, embora seja perfeitamente possível imaginar que a prestação do serviço da parte ré poderia ter sido realizada de uma melhor maneira, não se mostra hábil a configurar dano moral passível de reparação.
Entendimento contrário equivaleria à banalização de tão importante instituto.". 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista ser ela beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão 1871560, 07613831520238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ainda que se constate conduta irregular da parte ré não se pode olvidar que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:18
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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15/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:20
Declarada incompetência
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21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/12/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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