TJDFT - 0704893-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2025 16:37
Outras decisões
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704893-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: WELLIGTON VICTOR DE SOUSA DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de ação penal na qual se imputa a WELLIGTON VICTOR DE SOUSA a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, inciso III, e artigo 155, caput, ambos do Código Penal.
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa (Id 219259398) e apresentou resposta escrita à acusação, Id 227156609, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos, exceto quanto à instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Ademais, pediu a reiteração da solicitação do prontuário, relatórios médicos e guias de atendimento da vítima ao Hospital de Base do Distrito Federal (Id 227428688).
Vieram os autos conclusos. 2 - Quanto à rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica (especialmente diante dos arquivos de vídeos de Ids 202373804, 202373805 e 202373806 e termos de declaração de Ids 199800092 e 199800094).
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória. 3 - Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa Técnica não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, por ora, razões para que o réu seja absolvido sumariamente. 4 - Quanto à prisão preventiva: O pleito de revogação da prisão preventiva não deve ser acolhido.
Isso porque, no caso em tela, considerando as razões que legitimaram a adoção originária da providência, há situação de excepcionalidade que exige a manutenção da prisão preventiva, como forma de proteger a garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, não tendo sido trazido aos autos qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva, da qual os fundamentos permanecem intactos.
Nota-se, noutro passo, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a liberação do réu.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para acautelar a coletividade da periculosidade do agente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. 5 - Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental Considerando o teor da peça de Id 219259402 e 221591235, verifica-se a ocorrência de dúvidas acerca de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, razão pela qual DETERMINO, nos termos do artigo 149, e seguintes, do Código de Processo Penal, a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Nomeio como curador especial do denunciado o advogado constituído por ele.
Considerando o atual modelo de processo judicial eletrônico, deixo de determinar a distribuição de procedimento em apartado.
Após a adoção das providências elencadas no capítulo a seguir, suspenda-se esta ação penal até a conclusão do incidente, conforme art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 6 - Das determinações finais: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, pelo prazo de cinco dias, acerca desta decisão, bem como para a apresentação de quesitos a serem respondidos pelos peritos.
A Defesa deverá, ainda, manifestar-se sobre a eventual ratificação da prova oral já produzida nos autos, especialmente por envolver as mesmas testemunhas arroladas na resposta à acusação.
Em seguida, encaminhem-se cópia destes autos para o Instituto de Medicina Legal - IML, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seja realizada a perícia.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:00
Outras decisões
-
14/11/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:17
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:25
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704893-27.2024.8.07.0019, referente ao Inquérito 829/2024, da 27ª DPDF, em que é réu WELLIGTON VICTOR DE SOUSA, filho de FERNANDA TEODORA DE SOUSA, brasileiro, natural de Parnaíba/PI, nascido aos 26/03/2002, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou Dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta à acusação, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso - Quadra 02, Conjunto 02, Lote 03 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.619-970 - Telefone: 3103-8310 - Atendimento das 12h às 19h: presencialmente ou pelo balcão virtual pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas. -
25/07/2024 08:37
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710084-60.2022.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
Advogado: Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 10:34
Processo nº 0722827-29.2023.8.07.0020
Alan Roberto Rocha
Cleber Bezerra Lima
Advogado: Luis Alberto Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:12
Processo nº 0710784-68.2024.8.07.0006
Gabryel Rios de Almeida
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:46
Processo nº 0703291-92.2024.8.07.0021
Maria Helena Cardoso da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:07
Processo nº 0702274-81.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Hudson da Silva Timoteo
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 02:37