TJDFT - 0702274-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:29
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA TIMOTEO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702274-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: HUDSON DA SILVA TIMOTEO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de HUDSON DA SILVA TIMOTEO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o réu restou inadimplente relativamente às faturas dos cartões de crédito nº (s) 374769005751902, 4005320001151975, 4066559992430700, 5149110004456768 e 6516520000268384, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 247.249,81.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia no ID 204828851.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
De toda sorte, os documentos que instruem a inicial demonstram a existência das faturas não pagas pelo réu e, uma vez que não restou comprovado o pagamento, a condenação ao adimplemento do débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das faturas vencidas, nos valores de R$ 113.797,31, R$ 70.752,18, R$ 14.217,15, R$ 15.965,00 e R$ 29.075,30, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas de vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:02:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702274-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HUDSON DA SILVA TIMOTEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2024 17:20:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:55
Decretada a revelia
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19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA TIMOTEO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:52
Outras decisões
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05/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:51
Declarada incompetência
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23/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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