TJDFT - 0722827-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 06:51
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722827-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROBERTO ROCHA EXECUTADO: CLEBER BEZERRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:17:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722827-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO.
Intime-se o executado para recolher os emolumentos atinentes ao cancelamento da penhora, conforme decisão id 219546172.
Os dados bancários para o recolhimento dos emolumentos constam no ofício ora anexado. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:27
Outras decisões
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:50
Outras decisões
-
25/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722827-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROBERTO ROCHA EXECUTADO: CLEBER BEZERRA LIMA DESPACHO O imóvel indicado à penhora encontra-se alienado fiduciariamente à BANCO INTER S.A, CNPJ/MF. 00.***.***/0001-01, com sede à Avenida Barbacena, nº 1.219, Bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte/MG, razão pela qual é possível apenas a penhora de eventuais direitos do executado sobre o bem.
Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722827-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROBERTO ROCHA EXECUTADO: CLEBER BEZERRA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:55
Outras decisões
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722827-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROBERTO ROCHA EXECUTADO: CLEBER BEZERRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo aposto aos documentos anexos ao ID 201833010.
Faculte-se acesso, todavia, ao Exequente e respectivo causídico.
Baixe-se a representação pela Curadoria Especial em razão da constituição de advogado pelo Executado.
Verifica-se que a constrição de ID 199425808, de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação formulada e determino o imediato DESBLOQUEIO, em favor do Executado, dos valores constritos.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2024 17:34:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:57
Outras decisões
-
19/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:39
Juntada de edital
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEBER BEZERRA LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:29
Outras decisões
-
26/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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