TJDFT - 0730036-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:57
Conhecido o recurso de SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA - CPF: *25.***.*43-83 (AUTOR) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0730036-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/07/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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