TJDFT - 0714593-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714593-28.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO.
Sustenta na emenda à inicial (ID. 141133003) que ingressou com execução de título extrajudicial em desfavor da CARAVELLAS GOURMET RESTAURANTE LTDA, e que haveria indícios de que a referida pessoa jurídica havia encerrado as suas atividades de forma irregular.
Alega que a parte requerida vem se evadindo de suas obrigações para lesar o suscitante.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade do sócio WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO pelo débito exequendo.
O requerente juntou procuração e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
Citado (ID. 160939350), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 163583668), operando-se os efeitos da revelia nos termos do art. 344, caput, CPC.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar o requerido ao polo passivo da ação de execução de título executivo extrajudicial n.º 0719114-50.2021.8.07.0009, em razão do inadimplemento da consorciada relação ao contrato de consórcio firmado.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, bem como, que supostamente encerrou as suas atividades de forma irregular.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
No caso em tela, verifica-se que há indícios de que no endereço do cadastro da empresa executada há o funcionamento de outro estabelecimento comercial, sem qualquer prova acerca do encerramento das atividades da empresa executada.
Frise-se, não houve a efetiva baixa da empresa executada no cadastro conforme documentação juntada pelo próprio requerente (ID. 136602298).
Em que pese a não localização de bens em nome da requerida, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de bens localizados em nome da parte, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa executada.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não bastando a mera alegação de que, houve suposto encerramento irregular das atividades, sem sua efetiva demonstração. É necessário indício de prova acerca da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples ou eventual mudança de endereço não são fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0719114-50.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, prossiga-se o processo acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2023 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 18:45
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:16
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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22/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2022 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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