TJDFT - 0706155-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706155-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e 2ª REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:01
Outras decisões
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18/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706155-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o ponto controvertido no presente processo estaria relacionado ao tempo (existência de atraso e prazo juridicamente relevante para cumprimento, e não o lapso temporal) para prestação do serviço de reparo do automóvel pela seguradora ré e pela oficina mecânica requerida, as consequências jurídicas da demora e aos danos sofridos pelo autor.
Assim, inexiste questão fática que justifique dilação probatória adicional.
Indefiro o depoimento pessoal das partes requerido pelo segundo réu na petição de ID. 209390586, em razão de não ter utilidade para o deslinde do feito, eis que suficientemente instruído para aferição das questões jurídicas remanescentes.
Desta forma, verifico que o processo está maduro para julgamento.
No mais, indefiro o pedido da parte autora, apresentado no ID. 210770982, a fim de que seja desentranhado dos autos os documentos juntados pela primeira ré, haja vista que foram apresentados em momento processual pertinente, isto é, na fase de especificação de provas, podendo ser produzida, assim, a prova documental.
Além disso, houve o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, assim, em desentranhamento de qualquer documento.
Ainda, destaco que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, a fim de instruir e comprovar a hipossuficiência econômica alegada, junte o segundo réu o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, anote-se conclusão para sentença, sendo que o pedido de gratuidade de justiça referido será decidido como questão preliminar da sentença.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706155-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da documentação apresentada em réplica, sem prejuízo da indicação de provas. 5 dias.
Após, anote-se a conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706155-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de agosto de 2024, 18:46:59.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
21/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706155-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024, 16:27:40.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS DA COSTA ROSADO - CPF: *78.***.*99-00 (AUTOR).
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09/05/2024 15:54
Outras decisões
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18/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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