TJDFT - 0729662-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Narra a parte autora que percebeu que o banco requerido vem fazendo descontos em sua conta desde 01/06/18.
Aduziu que os descontos vêm com a nomenclatura de desconto de cartão de crédito, mas a requerente nunca solicitou ou teve qualquer cartão de crédito do banco requerido.
No mérito, pugnou pela repetição do indébito e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Gratuidade de justiça concedida em sede de agravo (id. 227783353).
O réu apresentou contestação (id. 211683901).
Não houve réplica (id. 234795806).
Saneado o feito (id. 227783353), os autos vieram conclusos.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso que as partes firmaram o contrato nº 211683904 entabulado em 11/02/16 (id. 211683904).
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais.
Pois bem, por ocasião de sua defesa, a parte ré defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A".
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade da parte autora quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que nunca solicitou o cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
Vale frisar que a parte autora, no id. 203876473, não impugnou a validade da sua assinatura.
Pelo contrário, sua anuência à contratação é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação.
Demais disso os descontos sobre a remuneração da autora são realizados há mais de 5 anos, sem quaisquer outras oposições.
Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura.
Por essa razão, não prospera a alegação de que a parte autora desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável.
De fato, quisesse a parte autora quitar a dívida, bastava efetuar o pagamento do total indicado na fatura.
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:40:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Assim, o juiz é o destinatário da prova.
In casu, mostra-se desnecessária a oitiva da parte autora, a fim de esclarecer os fatos alegados em sede de contestação, pois tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Bem como, indefiro a expedição de ofícios à CAIXA, a fim de se demonstrar os fatos alegados, tendo em vista que a referida diligência caberia à parte ré.
De mais a mais, a questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 18:32:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0734837-34.2024.8.07.0000 (Id. 0734837-34.2024.8.07.0000), que concedeu a gratuidade de justiça, devendo o feito prosseguir regulamente sem o recolhimento das custas processuais.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 13:06:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE SOUZA LIMA - CPF: *94.***.*95-68 (AUTOR).
-
28/02/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como se trata de recurso interposto em face de decisão que determinou a emenda da inicial, aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 12:04:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:32:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DE SOUZA LIMA - CPF: *94.***.*95-68 (AUTOR).
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729662-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes autos e firmo a competência deste juízo, ante à relação de consumo adstrita à espécie e ao domicílio do autor pertencer a esta circunscrição judiciária.
No entanto, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 21:00:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Declarada incompetência
-
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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