TJDFT - 0729535-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/12/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2024 14:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
PERÍCIA.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEL.
VALOR.
COISA JULGADA.
AUSENTE. 1.
Nos termos do artigo 504, I, do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença não faz coisa julgada. 2.
Afasta-se a preclusão quanto à definição de valor do imóvel submetido à avaliação quando o título judicial exequendo não o fixou. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 197650599, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0739323-30.2022.8.07.0001, proposta pelo KEILA VIEIRA NEIVA (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial e para tal, nomeou a perita do Juízo.
Em suas razões recursais (ID 61667137), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a reavaliação do terreno não se configura como medida legal, pois configura matéria evidentemente preclusiva, sendo que, dessa forma, a decisão agravada não merece prosperar, visto que não há controvérsia, pois, a Agravada nunca contestou o valor do terreno atribuído pelo agravante e estipulado em sentença por R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Alega que, após comprovado pela Agravante em tese defensiva, na ocasião da apresentação de contestação, não houve impugnação do referido valor ou interposto quaisquer recursos para tentativa de modificação do julgado e seus fundamentos, mas apenas e tão somente um pedido de reavaliação, com a juntada de anúncios de imóveis díspares ao da Agravada.
Argumenta que não há justificativa para uma nova avaliação, considerando, ainda, que os próprios anúncios apresentados pela agravada refletem esse mesmo valor de avaliação, disposto na sentença, ou até mesmo um valor inferior Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e acolhimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade da realização de prova pericial, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre o valor do terreno ante a preclusão da matéria, visto que o valor do terreno já foi objeto de análise pelo Juízo na ocasião do processo de conhecimento, sem qualquer impugnação ou interposição de recurso, devendo o feito prosseguir pelo valor declarado em sentença de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Preparo (ID 61667142). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a realização de prova pericial e para tal, nomeou a perita do Juízo.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
22/07/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 21:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/07/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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