TJDFT - 0719308-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (agravante/executada) em face da decisão (ID 195387254, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença nº 0001636-85.2007.8.07.0001, por DISTRITO FEDERAL (agravado/exequente), que indica que a suspensão da exigibilidade de outras CDAs não se aplica à CDA nº 1690795, justificando a continuidade das medidas executórias para a cobrança do débito, determinando, assim, o prosseguimento do feito com a imissão na posse do imóvel, visando a efetivação da cobrança dos valores devidos.
Em suas razões recursais (ID 59019806), o agravante/executado sustenta, em síntese, que se trata de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face da PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, empresa que há décadas exerce atividade econômica no Distrito Federal e regiões adjacentes, e que se viu confrontada com uma decisão judicial determinando a imissão na posse de um imóvel de sua propriedade no Distrito Federal.
Alega que se discute a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) instruídas na Execução Fiscal em epígrafe, mas que hoje são objeto de parcelamento administrativo, com todas as condições e exigências garantidas pela Agravante ao Ente no REFIS/2023, sendo que a agravante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no ano de 2023, cumprindo com todas as exigências e garantias para compensar e parcelar a dívida fiscal administrativa mediante o programa de parcelamento, o que, em tese, dever-se-ia suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal, conforme previsto no Artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz que, apesar disso, o juízo responsável pelo cumprimento de sentença justificou a continuidade da execução com base na permanência do ajuizamento de uma das CDAs no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SITAF) e que, diante disso, foram opostos Embargos de Declaração (ID 196323674, dos autos de origem) contra a decisão de ID 195387254, dos autos de origem, que, apesar de reconhecer a suspensão da exigibilidade de várias CDAs, manteve o prosseguimento do mandado de imissão na posse com base exclusivamente na CDA nº. 1690795, também aderida ao REFIS/2023.
Afirma que, a sra.
Oficial(a) de Justiça Eloísa Pereira de Lima constatou que a loja está pleno funcionamento, e que fora informada que “a papelaria tem 45 anos de funcionamento, possui 30 funcionários empregados, quatro andares de ocupação e milhares de itens para serem retirados”.
Argumenta que a decisão é questionada sob a alegação de omissão, por não considerar que todos os débitos da execução foram incluídos no REFIS, e de contradição, ao desconsiderar que o valor do bem adjudicado supera em muito o montante devido na CDA que fundamenta a execução e em razão de o DISTRITO FEDERAL não ter depositado preteritamente em juízo a diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, mesmo com a expedição e cumprimento do Mandado de Imissão na Posse, conforme denota-se do entendimento exigido no Art. 876, §4º, do CPC.
Por fim, vez que há a compensação do crédito tributário na esfera administrativa conforme Espelho de Parcelamento emitido pela Secretaria de Estado da Economia informando o parcelamento da dívida – em que consta o CDA nº 1690795 incluída – bem como há urgência que a demanda insurge, requer a atribuição de efeito suspensivo da decisão que determinara a imissão na posse do imóvel sito ao SIG, Quadra 02, lote 668, desta capital, matrícula 3 n.º 52650, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ainda, em caráter liminar, a título de antecipação de tutela recursal, requer a anulação do Mandado de Imissão na Posse, tendo em vista a adesão ao REFIS 2023, conforme documentos probatórios acostados ao pleito, obrigatoriamente resultando a suspensão e a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 300 e seguintes do CPC, e a desproporcionalidade da medida de adjudicação do imóvel em relação ao valor do débito.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão, em virtude da adesão ao REFIS 2023, conforme preconiza o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Preparo (ID 59019806).
Concedi efeito suspensivo, conforme decisão de ID 59262420, mas, após a interposição de agravo interno pela parte agravada (ID 59608479), realizei juízo de retratação para revogar a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 61778229.
Embora a parte agravante tenha oposto embargos de declaração da decisão monocrática (ID 62303384), seu advogado, único patrono da recorrente, renunciou ao mandato (ID 62317499).
No ID 62945753, determinei a intimação da agravante a fim de regularização sua representação.
Devidamente intimada a agravante, transcorreu in albis o prazo para regularização da representação, conforme certificado no ID 63931628. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. (omissis) §2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Durante o regular processamento do agravo de instrumento, o único advogado da agravante cadastrado nos autos renunciou ao mandato (ID 62665893) e, mesmo intimada para constituir outro patrono, a recorrente quedou-se inerte (ID 63931628), o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme mandamento do artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil precitado.
Ante o exposto, diante da irregularidade superveniente de representação, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Em virtude desta decisão, os embargos de declaração de ID 62303384 restaram prejudicados.
Comunique-se ao juízo a quo.
Descadastre-se o nome do antigo patrono nos sistemas informatizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
-
17/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em atenção à petição de renúncia de mandato juntada no ID 62317499, intime-se a parte embargante PAPELARIA ABC COMÉRCIO DE INDÚSTRIA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, em atendimento ao que preceitua o artigo 76, §2º, inciso I e artigo 112, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Publique-se. -
19/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/08/2024 17:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Retornaram os autos após interposição de agravo interno (ID 59608479) por DISTRITO FEDERAL (agravado/exequente) contra a decisão monocrática (ID 59262420) que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por PAPELARIA ABC COMÉRCIO DE INDÚSTRIA LTDA (agravante/executada).
Em seu agravo interno (ID 59608479), o agravante argumenta que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois impugna questão referente ao deferimento de imissão na posse do imóvel preclusa há 4 anos.
Alega que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, de modo que se deve inadmitir a impugnação no agravo de instrumento interposto contra decisão que reafirma/retifica imissão na posse determinada por decisão anterior preclusa.
Sustenta violação à unicidade recursal, ao princípio do juiz natural a supressão de instância, “vez que o juízo de primeiro grau teve tolhida sua competência para apreciar a questão, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a ordem procedimental foi subvertida e o Ente Público teve o mandado de imissão na posse” (ID 59608479, pág. 11).
Repisa que há trânsito em julgado quanto à decisão de adjudicação do imóvel, consoante decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferida no agravo de instrumento nº 0701855-40.2019.8.07.0000, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a imissão na posse é direito que decorre automaticamente da adjudicação.
Tece arrazoado sobre a inexistência de probabilidade do direito da empresa, uma vez que é devedora contumaz de tributos com notória má-fé processual decorrente de conduta protelatória e falaciosa.
Relata que é irrelevante a adesão ao REFIS em 28/12/2023 posterior à adjudicação do imóvel em favor do Distrito Federal em 12/02/2021, registrado em 18/12/2023.
Defende que há uso indevido de imóvel de propriedade do Distrito Federal e dano concorrencial, bem como não se comprovou a quantidade de empregados e que a imissão na posse do imóvel não implica em fechamento da empresa e demissão dos funcionários.
Aduz existir perigo inverso na demora do provimento jurisdicional decorrente da decisão monocrática recorrida, pois “a empresa, desde a confirmação da adjudicação em 2019, pelo TJDFT, não paga qualquer aluguel, nem IPTU/TLP ao Distrito Federal, mesmo ocupando o imóvel precariamente.
Há, portanto, inquestionável dano ao Ente Público agravante e concorrência desleal para com as demais empresas do ramo” (ID 59608479, pág. 25).
Ao fim, em juízo de retratação, pede a reconsideração da decisão agravada para inadmitir o agravo de instrumento e/ou revogar a decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja conhecido e provido o agravo interno para revogar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo interno em ID 60621516.
Decido.
Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, após intimar a parte agravada para responder ao agravo interno, o relator pode se retratar ou levar os autos ao julgamento do órgão colegiado.
Preliminarmente, as alegações quanto à preclusão da matéria e à violação ao princípio da dialeticidade recursal do agravo de instrumento devem ser afastadas, uma vez que a decisão recorrida decorre de argumento quanto à adesão ao REFIS-2023, superveniente à da decisão de adjudicação do imóvel, bem como há arrazoado coeso e coerente acerca das novas balizas que fundamentam a tese do recorrente.
Ao analisar o feito com mais acurácia, contudo, entendo ser o caso de retratação no tocante à atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Neste exame preambular, em reanálise, não vislumbro à probabilidade do direito necessária para paralisar o processo de origem.
Isso porque verifica-se, aparentemente e em análise perfunctória, que a agravante é devedora contumaz e busca protelar a satisfação do crédito do ente agravante, bem como não há demonstração da quantidade funcionários prejudicados pelo feito.
Além disso, já decidi monocraticamente pela não atribuição de efeito suspensivo nos Agravo de Instrumento n° 0716672-36.2024.8.07.0000 decorrente da mesma Execução Fiscal (ID 58404550 daqueles autos): (...) De um lado, há o pedido para a concessão da antecipação de tutela, para suspender o processo de origem, bem como todos os atos do referido processo, como a imissão na posse do imóvel situado no SIG, Quadra 02, lote 668, desta capital, matrícula n.º 52650 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até a decisão final de mérito do presente Agravo de Instrumento.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, em juízo de retratação realizado nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, bem como REVOGO a decisão de ID 59262420 nesse ponto.
Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos para o exame de mérito do agravo de instrumento de ID 59019806, eis que já foram apresentadas contrarrazões no ID 61544643.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/07/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:52
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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