TJDFT - 0708504-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708504-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Pela Decisão de ID n. 196550109, foi indeferida a gratuidade de Justiça e determinada emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE, conforme ID n. 196775530.
No entanto, a parte Exequente quedou-se inerte, conforme indicado no sistema PJe. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte Exequente, intimada para emendá-la e recolher as custas iniciais, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte Exequente.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *85.***.*38-53 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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