TJDFT - 0713037-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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16/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/03/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 04:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:45
Juntada de guia de recolhimento
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25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:41
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/10/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713037-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 04 de abril de 2024, por volta das 12h00min, na Área Sia Trecho 04, Lote 1.600/1.680, Bloco 1, Ala B, SIA/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, GUARDAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,80g (quatro gramas e oitenta centigramas), e 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 21,66g (vinte e um gramas e sessenta e seis centigramas), além de 01 (uma) balança de precisão, descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 58.322/2024 (ID 192150016).
Consta nos autos que, na data acima mencionada, o detento MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA, ora denunciado, encontrava-se no interior do Bloco 1, Ala B, aguardando liberação para cumprimento de expediente laboral externo ao complexo penitenciário, quando manifestou atitude que chamou a atenção dos agentes estatais que realizavam o procedimento de liberação, de forma que sua ação corporal aparentava inquietação e nervosismo para a sua saída do local.
Em razão da suspeita levantada, os policiais penais solicitaram ao denunciado sua carteira pessoal com documentos e o submeteram a uma busca corporal, de modo que, ao retirar sua peça intima, MARCO ANTONIO deixou cair no chão uma meia amarelada, sendo encontrada no interior da meia algumas porções de maconha e cocaína, devidamente embaladas em segmento plásticos, além de uma pequena balança de precisão com o disfarce de uma chave de carro.
Assim sendo, os policiais seguiram com o denunciado novamente para ala onde era mantido recolhido, para buscar os seus pertences pessoais e fazer uma revista no local, tendo sido encontrado na cama do denunciado alguns papeis com anotações contábeis da aparente comercialização de drogas praticada no presidio, das quais, ao ser questionado, MARCO ANTONIO alegou ter pego por engano e afirmou que iria entregar aos policiais em momento oportuno.
Diante da situação flagrante, o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia para a adoção das providências criminais cabíveis.
Em sede policial, o denunciado optou por fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em defesa prévia, o acusado não arrolou testemunhas nem requereu diligências (id 196723015).
A denúncia foi recebida em 17/05/2024 (id. 197036170).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Douglas Lima do Prado e Gustavo Henrique Botelho Rocha Di Reinzo (id. 211702318).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia e esclareceu que receberia R$ 300,00 pelo transporte da droga para o lado de fora da penitenciária (id 211879575).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Por fim, no que toca à fixação da pena, requereu o afastamento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado (id. 212635447).
A Defesa, também por memoriais, não refutou materialidade nem autoria, mas teceu considerações acerca da fixação da pena.
Na oportunidade, defendeu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e da causa de redução de pena prevista no §4º do art. 3 da Lei 11.343/06, em que pese a reincidência genérica (id. 214477877).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 192150010); comunicação de ocorrência policial (id. 192327714); laudo preliminar (id. 192150016); auto de apresentação e apreensão (id. 192150014); relatório da autoridade policial (id. 194910972); ata da audiência de custódia (id. 192342884); laudo de exame químico (id. 212635448); e folha de antecedentes penais (id. 192160112). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 192150010); comunicação de ocorrência policial (id. 192327714); laudo preliminar (id. 192150016); auto de apresentação e apreensão (id. 192150014); relatório da autoridade policial (id. 194910972); ata da audiência de custódia (id. 192342884); laudo de exame químico (id. 212635448); e folha de antecedentes penais (id. 192160112); tudo em sintonia com a confissão formal do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI REINZO, em juízo, narrou que, “ao liberar o interno Marco Antônio Lopes de Souza para o trabalho externo, percebeu que ele estava nervoso, o que levou à realização de uma revista.
Durante a revista, foram encontradas 161 porções de drogas e uma chave de carro que, ao ser verificada, revelou-se uma balança de precisão disfarçada.
Além disso, na ala do interno, encontraram várias anotações relacionadas a dívidas.
Informou que os objetos estavam escondidos na cueca do interno e que, no momento da abordagem, o réu não deu nenhuma explicação, apenas falou com outro colega, identificado como ‘Branco’” (id 211879576).
No mesmo sentido foi o depoimento do policial penal DOUGLAS LIMA DO PRADO, que, sob o crivo do contraditório, declarou que “estava de plantão no dia em que o interno Marco Antônio Lopes de Souza seria liberado para o trabalho externo.
Durante o procedimento de liberação, o depoente percebeu que o comportamento de Marco era suspeito, o que motivou uma revista pessoal.
Ao revistá-lo, encontrou um volume na cintura do interno e, ao pedir que ele retirasse as roupas, caíram 16 porções de drogas da cueca do réu.
Junto com as drogas, foi encontrada uma balança de precisão disfarçada como chave de carro.
Ao ser questionado, o acusado inicialmente permaneceu em silêncio, mas, depois, alegou que tinha encontrado os objetos no caminho e pretendia entregá-los no controle de saída.
Além disso, ao verificar a cama do interno, encontraram alguns bilhetes com nomes e anotações, mas nada de significativo foi identificado.
Enfim, o depoente apontou que, no momento da liberação de Marco, ele era o único interno aguardando para sair, pois a maioria dos presos já havia sido liberada pela manhã.” (id 211879578).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
O depoimento dos agentes de segurança pública não são elementos isolados nos autos, pois, em interrogatório judicial, o réu optou por esclarecer os fatos e confessou a posse da droga, senão vejamos.
Em seu interrogatório, o acusado, MARCO ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, disse que “a acusação é verdadeira e admitiu que estava carregando drogas.
Declarou que receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para sair com as drogas de dentro do galpão.
Segundo alega, ele foi coagido a transportar as substâncias e que, se não cumprisse a ordem, seria agredido ou deixaria de receber o dinheiro.
Por esse motivo, decidiu sair com as drogas.
Destacou ainda que, naquele dia, era o único interno saindo para trabalhar e, por isso, foi escolhido para fazer o transporte do entorpecente” (id 211879575).
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que guardava e que trazia consigo os entorpecentes a fim de transportá-los para fora do estabelecimento prisional, para terceiros.
A confissão formal do acusado, aliada às demais provas dos autos, são suficientes para autorizar um decreto condenatório pelo gravoso crime de tráfico de drogas na medida em que restam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico que se tratava de uma porção de maconha, com massa líquida de 21,66g e uma porção de cocaína, com massa líquida de 4,8g, além de uma balança de precisão.
O conjunto probatório dos autos foi formado não só pela confissão do réu, mas também pelas declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de exame físico-químico que atesta a natureza das drogas, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada na medida em que o contexto da apreensão revela que a droga nãos e destinava ao uso pessoal, mas à difusão ilícita.
Vale frisar, além disso, que também foram apreendidas na cama do acusado anotações com a espécie de droga, a quantidade, o nome ou apelido do destinatário e o valor da transação (id 192327712), o que reforça a finalidade mercantil ilícita do fato.
No mais, observo que a conduta foi praticada no interior de estabelecimento prisional no qual o réu cumpria pena por condenação anterior pelo crime de roubo, o que determina a exasperação da pena com fundamento no inciso III do art. 40 da LAD.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 192160112) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece maior reprovabilidade, na medida que cometeu o fato enquanto cumpria pena por condenação em crime anterior (vide FAP ao id 192160112, p. 6); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência.
Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual as compenso integralmente porquanto igualmente preponderantes e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado para a pena base.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Ausente qualquer causa de diminuição de pena, visto que o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Consigo que, por expressa previsão legal, referida causa de redução de pena exige do agente primariedade e não há, na hipótese, distinção entre a reincidência genérica ou específica.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos em razão do total de pena imposto.
Mantenho a custódia preventiva do acusado, porquanto não vislumbro alteração fática ou jurídica dos fundamentos que autorizaram a prisão preventiva, id 192342884.
Expeça-se recomendação de prisão.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e aos objetos descritos nos itens 1-4 do AAA nº 221/2024 (id. 192150014), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713037-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:56
Juntada de ata
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10/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713037-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO LOPES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 19/09/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 23 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
23/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/07/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/04/2024 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
06/04/2024 16:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/04/2024 15:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 15:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 11:52
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2024 07:19
Juntada de laudo
-
05/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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