TJDFT - 0729893-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729893-86.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO SETE, 6 ETAPA RECORRIDO: EDON MAIA NUNES DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.874.133/SP (Tema 1.266) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/01/2025 18:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1266)
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729893-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA RECORRIDO: EDON MAIA NUNES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/12/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:57
Conhecido o recurso de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729893-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA AGRAVADO: EDON MAIA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0705035-29.2022.8.07.0010, que tramita na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel, matrícula 38.084, posto que, de acordo com a certidão de ônus do bem, há alienação fiduciária gravada e que, portanto, enquanto não quitada a dívida, o imóvel é de propriedade do credor fiduciário.
Em suas razões recursais (ID n.º 61754018), a parte agravante sustenta ser cabível a penhora do imóvel, já que a exceção deve ser observada no caso de dívidas de natureza propter rem e a necessidade de conciliar os interesses patrimoniais envolvidos, como a do presente feito, posto que oriunda de inadimplemento condominial.
Aduz que se afigura justo que o bem suporte as despesas inerentes a ele próprio, sob pena de se criar uma situação insustentável para o condomínio e de gerar efetivo estímulo ao inadimplemento das taxas condominiais em detrimento da coletividade (demais condôminos).
Afirma que privilegiar o Credor Fiduciário, autorizando apenas a penhora de direitos aquisitivos, é medida contrária à sistemática normativa, que visa resguardar a possibilidade de satisfação do débito condominial, de natureza propter rem.
Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida para deferir a penhora do próprio imóvel para fins de garantir a satisfação de obrigação propter rem.
Preparo regular (ID n.º 61780090 e 61780091). É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito vindicado pelo agravante e o perigo de dano irreversível.
Ao analisar o caso, verifica-se que o agravante solicitou a penhora do imóvel, de matrícula n.º 38.084, para quitação de dívida de despesas condominiais do devedor, porém, o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, impossibilitando o deferimento do pleito. É certo que o pagamento das taxas de condomínio é obrigação "propter rem", que adere à coisa, e não à pessoa que a contraiu, responsabilizando-se pelo pagamento aquele que figura como titular do domínio no registro imobiliário.
Logo, a obrigação do referido pagamento existe em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, ou seja, as despesas de condomínio podem ser exigidas, tanto do titular do domínio como do cessionário, do possuidor ou do promitente comprador.
Destaca-se que o art. 22 da Lei n.º 9.514/97 estabelece que, na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere-se a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Assim, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do bem é do credor fiduciário.
Nesse contexto, é inviável que a constrição recaia sobre o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, pois seu domínio resolúvel remanesce sob o poder do credor fiduciário, traduzindo garantia real avençada que perdurará até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, que, a seu turno, retém apenas a posse direta da coisa, cujo domínio está sujeito à condição de realizar a obrigação garantida (Lei nº 9.514/97, art. 22; CC, art. 1.361).
Dessa forma vem entendendo este E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA E HASTA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. 2 Diante desse quadro, não merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de penhora e o subsequente envio à hasta pública do bem gravado com pacto de alienação fiduciária em garantia, no qual a parte executada figura como devedora fiduciante, sobretudo, se, em decisão pretérita, o Juízo de origem tenha deferido a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em epígrafe. 3.
No tocante ao prequestionamento da matéria indicada nas suas razões recursais, para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores, consigna-se que o primordial para o conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no vertente caso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1189276, 07061866520198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DO PRÓPRIO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Viceja na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento pela penhorabilidade dos direitos do Devedor/Fiduciante sobre o imóvel.
Todavia, verifica-se que a pretensão do Agravante, nos moldes em que deduzida na Primeira Instância e razões do recurso instrumental ora em análise, volta-se para a penhora do próprio imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária (art. 11, IV, da Lei n.º 6.830/80), o que não se afigura possível.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1198306, 07060064920198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 10/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, verifica-se que a penhora alcançara diretamente o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, e não os direitos decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar os créditos fomentados pela instituição financeira, e, ademais, não se afigura viável a expropriação do bem que a representa, proveniente de execução estranha à credora fiduciária, não podendo, assim, ser deferida a constrição formatada sob esse alcance, sob pena de malferir a garantia e o domínio resolúvel que ostenta a beneficiária da garantia real.
Em que pese haver o entendimento do Juízo a quo sobre a penhora do próprio imóvel por dívida condominial movida por condomínio edilício quando este estiver alienado fiduciariamente, verifica-se que o tema é divergente nas próprias Turmas do c.
STJ, vide julgados REsp 2059278/SC da 4ª Turma e REsp 2036289/RS da 3ª Turma, ambos do presente ano.
Em análise sumária, resta temerário o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, ainda mais porque deferir a penhora do bem gravado com alienação fiduciária pode causar danos ao credor fiduciário e não ao agravante do presente processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709196-30.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 09:26
Processo nº 0722451-66.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandro Goncalves dos Santos
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:45
Processo nº 0729447-83.2024.8.07.0000
Silvana Soares de Godoi e Sousa
Rafael Mesquita Lopes
Advogado: Brenna Karen de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:17
Processo nº 0701953-12.2021.8.07.0014
Isabel Jeronimo Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 19:28
Processo nº 0730041-97.2024.8.07.0000
Walter Resende Costa Junior
Jose Tadeu de Oliveira Bittencourt
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:53