TJDFT - 0701953-12.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL JERONIMO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701953-12.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL JERONIMO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ISABEL JERÔNIMO SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer, de não fazer e revisão contratual.
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser aposentada, percebendo proventos mensais brutos na ordem de R$ 11.838,37 (com data base em março de 2021) e quantia líquida de R$ 6.517,77, após a incidência de descontos obrigatórios e empréstimos consignados em contracheque, firmados com o Banco de Brasília (BRB); aduz que, em virtude de problemas de saúde mental decorrentes da perda precoce do cônjuge e filho, incorreu em dificuldades financeiras como também no alto comprometimento de sua renda, não possuindo condições de arcar com os compromissos contratados; denota que, no decorrer do tempo, celebrou com o réu BANCO SANTANDER (BANCO BOM SUCESSO - OLE) a contratação de diversos empréstimos com desconto em folha de pagamento; também pactuou mútuos na modalidade desconto em conta corrente com o réu BANCO DE BRASILIA e cartão de crédito com o réu CARTÃO BRB; assim, denota que, em fevereiro de 2021, foi descontado o valor integral R$ 9.051,49 em sua renda líquida, logo, superando mais de 100% de seus rendimentos.
A parte autora prossegue argumentando sobre a necessidade de adequação dos empréstimos à margem consignável; também sustenta a revogação da autorização de descontos em conta corrente, em conformidade com a legislação aplicável na espécie.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Seja concedida as seguintes medidas gerais de cautela, na forma do artigo 300, do CPC, requerendo liminarmente: seja revogada, liminarmente, a 1ª e 2ª requeridas suspenderem os descontos compulsórios na conta bancária da autora, seja poupança, corrente ou de investimento, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos não consignados, notadamente o desconto no valor de R$ 6.423,11 (seis mil quatrocentos e vinte três reais e onze centavos), nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ (...); Subsidiariamente, seja determinada aos réus que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável legal, correspondente a R$ 2.661,63, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n. 10.820/03, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90; Seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN; Ao final, seja julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e seja determinada aos réus que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável, corresponde R$ 2.661,63 (dois mil, seiscentos e setenta um reais e sessenta três centavos), inclusive o cartão de crédito or parcelado segundo informou a 2ª requerida, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n. 10.820/03, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90; Seja revogada definitivamente a autorização para débitos realizado pela 1º e 2ª requeridas na sua conta corrente para pagamento de empréstimos e mútuos bancários, sendo readequado juntamente com os demais na folha de pagamento, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ (...); Seja determinada aos réus a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplem a redução mensal aqui requerida sem que deixem de possibilitar ao mesmo tempo a quitação dos mesmos ao final do novo prazo para pagamento, mantendo as mesmas taxas de juros e demais encargos constantes nos contratos; Seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN; Oficiar o requerido que se abstenha de prestar qualquer informação desabonadora ao SISBACEN com referência ao presente contrato, sob pena de multa diária estipulada por este douto Juiz; Em caso de improcedência dos pedidos e, consequentemente, revogação da eventual liminar deferida, requer que seja determinado ao réu que não debite valores mensais superior as parcelas dos empréstimos contratados." Com a inicial vieram os documentos de ID: 85939002 a ID: 85939018.
Após intimação do Juízo (ID: 85949055), a parte autora promoveu a emenda de ID: 86716144 a ID: 86718605.
Gratuidade de justiça deferida à autora consoante ato judicial proferido em ID: 87424290.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 93917441); irresignada, a parte autora interpôs o recurso cabível, logrando êxito, no que pertine ao deferimento da "antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, mantidos os descontos em folha de pagamento na forma contratada, os descontos em conta corrente da Agravante para o pagamento dos empréstimos sejam limitados a 30% do valor dos proventos de pensão nela creditada" (ID: 94672972); todavia, a r. decisão foi revogada, informação que se divisa do r. acórdão n. 1397897 (ID: 119382545).
Embora realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não lograram êxito no acertamento da relação jurídica (ID: 100556923).
Conquanto apresentadas contestações pelos réus CARTAO BRB (ID: 99917360) e BANCO DE BRASILIA (ID: 100042582), oportunamente foi celebrado acordo com a parte autora, conforme se vê das manifestações em ID: 111962208 e ID: 123234474, devidamente homologado pelo Juízo, informação que se divisa da decisão proferida em ID: 124681321.
Por sua vez, o réu BANCO SANTANDER veio em resposta (ID: 100414330), rechaçando as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta a higidez dos negócios jurídicos celebrados com a parte autora (Contrato de empréstimo nº. 199708928, de 26.05.2020; Contrato de empréstimo nº. 201764249, de 23.06.2020), com a incidência de descontos em folha de aposentadoria em estrita observância à margem consignável legal; pleiteia, alfim, a improcedência integral da pretensão.
A respeito da produção de provas, o réu BANCO SANTANDER requereu expedição de ofício (ID: 104804886), quedando inertes as demais partes (ID: 105789061).
Decisão saneadora em ID: 131008162; rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu BANCO SANTANDER (ID: 131008162).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que rumo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a legalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento e a superação da margem consignável legal.
Nesse contexto, a pretensão deduzida em Juízo em desfavor do réu BANCO SANTANDER é manifestamente improcedente.
Ao analisar o contracheque acostado nos autos (ID: 85939016), verifico que a parte autora figura como pensionista de agente de polícia, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal.
Como se sabe, a carreira de policial, criada pelo Decreto-Lei n. 2.266/1985, foi reorganizada pela Lei Federal n. 9.264/1996, constituindo, pois, espécie de servidor federal.
A assertiva retro é corroborada pelos enunciados editados pelo Pretório Excelso, a saber, a Súmula n. 647 ("Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.") e Súmula Vinculante n. 39 ("Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.").
Desse modo, o regramento aplicável na espécie é o Decreto n. 8.690, de 11 de março de 2016, o qual "dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal", o qual prevê, em seu art. 7.º, cabeça, que "é vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado".
A previsão mencionada se encontra devidamente referenciada no contracheque acostado pela autora, considerando a rubrica "margem consignável 70%", havendo disponibilidade de crédito na ordem R$ 1.769,08.
Não obstante isso, embora indisponível a "margem consignável 30%", conforme anteriormente exposto na decisão de recebimento da inicial: " (...) Em segundo lugar, no que tange aos descontos realizados pelo réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, exsurge dos autos que a parte autora percebe renda mensal bruta de R$ 11.838,37, conforme com o contracheque acostado em ID: 85939016.
A respeito do tema, ressalto que o art. 45, § 2.º, da Lei n. 8.112/1990 dispõe sobre a limitação de trinta e cinco por cento (35%) para a soma das consignações em folha de pagamento, sem prejuízo da edição da Lei n. 14.131/2021, a qual reajustou o referido patamar para quarenta por cento (40%).
Ocorre que, ao realizar a operação matemática do percentual originário sob a égide da lei mais antiga, obtém-se o montante de R$ 3.551,51 como limite de margem consignável da autora.
Nessa ordem de ideias, vislumbro que as parcelas decorrentes dos empréstimos firmados com o mencionado réu alcançam o exato importe total de R$ 3.551,51 (R$ 3.271,13 + R$ 280,38) e, portanto, não sobreexcedem o limite legal, desmerecendo reparos, em contrariedade ao pleito autoral, pois conforme já se decidiu, "o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público é lícito, desde que respeitado o limite de 30% da diferença entre o rendimento bruto e as consignações compulsórias, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112/1990" (Acórdão 1329796, 07123371020208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 9/4/2021.) (...)" Portanto, a despeito dos valores dos empréstimos consignados contratados perante o réu BANCO SANTANDER alcançarem monta considerável (R$ 3.271,13 + R$ 280,38), inexiste qualquer violação aos tetos legais previstos (30% e 70%), restando ausente fundamentação jurídica hábil (i) a promover a readequação contratual nos moldes postulados; (ii) a obstar a inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) a impor qualquer condição à persecução do crédito, se porventura inadimplido.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POLICIAL MILITAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEI 10.486/2002 e DECRETO 8.690/2016.
NORMA DE NATUREZA COGENTE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEFINIÇÃO.
ART. 29, §1º, LEI 10.486/2002.
LIMITAÇÃO ATÉ 30% DOS DESCONTOS AUTORIZADOS DESDE QUE SOMADOS AOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NÃO ULTRAPASSE 70% DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Os descontos autorizados em folha de pagamento do policial militar possuem regulação própria e podem chegar até 30%, desde que os descontos autorizados, somados aos descontos obrigatórios, não ultrapasse 70% da respectiva remuneração, conforme o artigo 29, §1º da Lei nº 10.486/2002, regulamentada pelo Decreto no. 8.690/2016. 3.
Considera-se sucumbência mínima quando a perda é tão ínfima, que é comparada à vitória.
E frente ao que se observou no conjunto dos pedidos, houve sucumbência recíproca e equivalente das partes, razão pela qual os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Acórdão 1423404, 07067591520208070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MARGEM CONSIGNADA DE MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
PRINCÍPIO A ESPECIALIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes elementos que indiquem alteração na situação financeira da parte, há que prevalecer a presunção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Impugnação à gratuidade rejeitada. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Os descontos em folha de pagamento de servidor público federal são permitidos pela Lei nº 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, o qual prevê que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não podem exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. 4.
No caso dos membros e pensionistas das Forças Armadas, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios sobre sua remuneração ou provento, estatuiu, de forma expressa, o patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que os descontos obrigatórios e autorizados - incluídos de empréstimos consignados - é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou provento do militar. 5.
Essa limitação legal almeja, em verdade, garantir ao militar e a seus dependentes o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna, com o que se evita sua redução ao estado de miserabilidade e se observa o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inépcia da inicial.
Unânime. (Acórdão 1378138, 07014115520208070005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021.) Por todos os fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos contratos firmados com o réu BANCO SANTANDER, ficando suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade, ante a prévia concessão da gratuidade de justiça.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 19:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 03:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 03:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:54
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ISABEL JERONIMO SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 13:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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06/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ISABEL JERONIMO SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ISABEL JERONIMO SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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17/08/2021 17:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 00:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:06
Desentranhamento
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13/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:01
Recebidos os autos
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13/07/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2021 03:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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08/06/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 15:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/06/2021 20:26
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:31
Expedição de Ofício.
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 16:39
Recebidos os autos
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30/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 18:15
Recebidos os autos
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26/03/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 21:31
Recebidos os autos
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11/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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