TJDFT - 0759438-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicação
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:06
Outras decisões
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
23/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de 707 NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAYANNA BARBOSA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759438-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNA BARBOSA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE REU: 707 NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A relação jurídica entre as partes consistentes na prestação do serviço de manutenção veicular, bem como o fato de a roda se soltar com o veículo em movimento configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a empresa ré é responsável pelo fato do produto e se sua conduta foi suficiente para a configuração dos danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, ou que o dano não ocorreu (art. 373, II do CPC).
A parte autora narra em síntese que contratou os serviços de desempenamento das 4 rodas do seu veículo Ford Ka, prata, placa PBM 1025, da instalação de 4 pneus novos, calibragem com nitrogênio, balanceamento e alinhamento, porém, percebeu após um esvaziamento dos pneus e que levou o veículo à requerida para sanar o problema, na ocasião atribuído a pelos no pneu.
Aduz que ainda no mesmo dia o carro voltou a apresentar o mesmo tipo de problema (pneu vazio).
Foi, então, definitivamente, atestado que a requerida não solucionou o problema de esvaziamento.
Acresce que levou veículo em outra loja que pudesse resolver o problema e descobriu que o pneu novo havia se esfarelado em razão do serviço inadequado realizado pela Requerida, bem como que o esvaziamento desse pneu especificamente havia se dado por conta de ressecamento do bico, o qual rompeu.
Requer ao final a condenação da empresa ré a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) em razão do ato cometido, bem como a restituir à autora o importe de R$ 880,02 (oitocentos e oitenta reais e dois centavos), por conta dos valores dos pneus que se tornaram imprestáveis ao seu uso.
A requerida, por sua vez, no mérito, se limitou a dizer que inexistem provas dos fatos alegados pela demandante e sequer juntou aos autos provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, inciso II, CPC).
Ou seja, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Pois bem.
Com efeito, as alegações da autora são verossímeis, bem como, no caso em apreço, é evidentemente hipossuficiente, por não possuir conhecimento técnico sobre o serviço prestado, hipótese em que se opera a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Com efeito, a empresa requerida, no momento da prestação do serviço deveria envidar todos os esforços para prestar o serviço a fim de atender as expectativas de segurança do consumidor.
Pelo contrário, ficou demonstrado que ao instalar pneu dianteiros, válvulas de inflar e executar serviços consectários de alinhamento no veículo da autora, não observou procedimentos corretos, tanto que a autora retornou à oficia e lá foi feita uma tentativa de corrigir problemas que causavam esvaziamento do pneu, porém, uma vez mais os problemas voltaram a ocorrer.
Neste cenário, o serviço executado com desacerto fez com que a autora fosse surpreendida com esvaziamento de pneu e assim, desencadeou danos e danificação com impossibilidade de uso do pneu, no que adquiriu novos pneus e executou os serviços novamente em outra oficina (ID203370936).
Dessa forma há nexo causal entre a conduta da requerida, com falha na prestação de serviços e os prejuízo experimentados pela autora.
Ocorre que o ressarcimento devido não alcança a totalidade dos valores inicialmente pagos pelos 2 pneus, visto que a autora será reembolsada pelo deve arcar com o pagamento de compra de pneus, sob pena de locupletamento sem causa por duplicidade, pois será ressarcida pela nova compra realizada em outra loja.
Os danos materiais serão reembolsados quando devidamente comprovados.
Dessa forma, a requerida deve reembolsar os valores gastos decorrentes do fato do serviço, referente à compra de novos pneus e reexecução de serviço junto à outra empresa, estes sim são indenizáveis no montante de R$ 1.045,00.
Por último, quanto à devolução de um dos pneus à parte requerida a parte autora deverá restituir à requerida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, levando o item até a loja onde foi adquirido.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valores de R$1.045,00, monetariamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso (25/06/2024 - ID203370936) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/08/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
A autora deverá restituir à requerida um dos pneus já usado adquirido e descrito na NF ID 203370915, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, levando o item até a loja onde foi adquirido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759438-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNA BARBOSA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE REU: 707 NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0759438-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNA BARBOSA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE REU: 707 NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: 707 NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:35:24. -
21/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:53
Indeferido o pedido de RAYANNA BARBOSA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *14.***.*55-09 (AUTOR)
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09/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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