TJDFT - 0709107-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709107-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 214355083.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 às 12:01:12.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
14/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709107-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer) com pedido de tutela de urgência proposta por ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas localmente avançado, a autorização do tratamento oncológico e exames necessários, conforme indicação médica, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativa administrativa.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 197887032).
O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu (INAS/DF) que proceda à autorização do tratamento oncológico e exames necessários, conforme indicação médica (ID 197879113).
Também concedeu o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação (ID 204398644).
Em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial.
Alternativamente, se acolhido o pedido autoral, pede que os exames sejam restritos aos previstos no regulamento do plano de saúde e/ou rol da ANS.
No mérito, defende a má-fé da segurada, pois alega ser a doença preexistente à contratação.
Requer a improcedência do pedido de danos morais.
Caso haja condenação, postula o arbitramento conforme a jurisprudência deste Tribunal (R$ 3.000,00).
Por fim, pugna o reconhecimento da inépcia da inicial.
Caso acolhido o pedido, pede que os exames sejam restritos aos previstos no regulamento do plano de saúde e/ou rol da ANS.
No mérito, pugna a improcedência dos pedidos delineados na inicial.
Réplica (ID 204441298).
Reitera os termos iniciais.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção na lide (ID 205031248).
Alegações finais (ID 205655517 e ID 209601286).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar I.
Inépcia da inicial Sem razão o INAS-DF ao argumentar que a inicial seria inepta por conter pedido genérico.
O artigo 330, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir e/ou quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
A fundamentação da inicial está em conformidade com os pedidos e às documentações colacionadas.
O Relatório Médico de ID 197879113 relata categoricamente a doença grave que acomete a autora (câncer de pâncreas), bem como quanto à forma de tratamento e medicações indispensável.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
MÉRITO Não existe outra questão prévia pendente de apreciação.
As partes não requereram a produção de outras provas senão a documental.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende obter judicialmente autorização para a realização de tratamento oncológico e respectivos exames, conforme indicação médica, diante da negativa do INAS/DF (ID 197879114); bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância, tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, o artigo 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Distrital nº 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), o qual trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com uma parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
Com base na prova documental, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas localmente avançado em 09/05/2024.
O Relatório Médico exarado no dia 23/05/2024 pelo médico assistente, Dr.
Thales Soares Santos de Macedo, do Hospital Sírio Libanês de Brasília, destaca a gravidade do quadro da paciente idosa (72 anos), portadora de doença localmente avançada, com risco de vida devido ao aumento das taxas de mortalidade associado a paciente sintomática, além de risco de hemorragia por invasão vascular proeminente pelo tumor (ID 197879113).
Confira-se o teor: “Paciente Arylda José dos Santos Siqueira, 72 anos, é portadora de Adenocarcinoma de pâncreas localmente avançado (CID10: C25) e está sob meus cuidados médicos desde 09/05/24.
Foi diagnosticada recentemente, após internação em Hospital Sírio Libanês de Brasília durante o período de 09/05/24 a 13/05/24, devido a dor abdominal associada a perda ponderal de 10Kg.
Foi avaliada inicialmente com Tomografia de abdome em 09/05/24, a qual já exibia formação nodular em topografia pancreática, com evolvimento direto em vasos peripancreáticos.
Posteriormente seguiu investigação com Colangioressonancia de abdome também em 09/05/24 , sendo mais bem caracterizada tal formação nodular, agora já bastante sugestiva de neoplasia primária do pâncreas.
Prosseguiu investigação com exame de Ecoendoscopia em 10/05/24, na qual foi realizado biópsia da lesão, confirmando o diagnóstico, via laudo anatomopatológico, emitido em 15/05/24, de Adenocarcinoma mucinoso de pâncreas.
A doença encontra-se localmente avançada e preenchendo critérios de irressecabilidade, pelo vasto envolvimento vascular nas regiões peripancreáticas.
Portanto, diante de cenário de doença localmente avançada, em que o tempo até o início do tratamento traz impacto na sobrevida da paciente, consequentemente gerando risco de vida a mesma, com aumento das taxas de mortalidade, associado a paciente sintomática, além de risco de hemorragia devido invasão vascular proeminente pelo tumor, solicito com urgência o tratamento com FOLFIRINOX (Oxaliplatina 85mg/m² EV em D1 + Folinato de Cálcio 400mg/m² EV em D1 + Irinotecano 180mg/m² EV em D1 + 5-FU 400mg/m² EV em bolus no D1 + 5-FU 2400mg/m² EV infusional em 46h) a cada 2 semanas, até progressão de doença ou toxicidade limitante.
Essa recomendação baseia-se nos dados do estudo de fase III PRODIGE 4, que incluiu 342 pacientes com doença metastática randomizados para receber FOLFIRINOX ou Gemcitabina.
Os resultados favoreceram significativamente o grupo FOLFIRINOX em termos de Resposta Objetiva (31 versus 9,4%; p20%, baseado nas diretrizes da ASCO, recomendo também o uso de Neulastim 6mg SC 24 horas após a retirada de infusor, como profilaxia primária de neutropenia febril ao paciente.
Durante todo o período de tratamento quimioterápico acima proposto, paciente sempre deverá comparecer em consultas médicas com equipe de Oncologia clínica a cada 2 semanas, como forma de avaliação pré infusional.
Adicionalmente, a mesma sempre deverá também realizar coletas de exames laboratoriais a cada 2 semanas, para que a equipe médica possa monitorar, periodicamente a cada infusão, possíveis toxicidades relacionadas ao tratamento oncológico (...)”.
Grifei.
O INAS/DF justificou a negativa administrativa em razão do não cumprimento do período de carência.
Contudo, este fundamento vai de encontro à garantia constitucional de direito a saúde, bem como aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além de não se mostrar razoável, nem proporcional.
Com efeito, o fato de a parte autora ter contratado o plano de saúde em 07/05/2024 e dois dias depois, em 09/05/2024, ter sido avaliada pelo médico assistente do Hospital Sírio Libanês com formação nodular sugestiva de neoplasia primária do pâncreas, nada altera o direito à saúde da paciente.
Destaque-se que o objetivo principal de contratar um plano de saúde é assegurar a cobertura em caso de eventual superveniência de doença, a fim de obter os cuidados essenciais ao reestabelecimento completo de seu bem-estar, quando necessitar.
Não pode o plano de saúde contratado, na hora em que a beneficiária mais precisa da cobertura, simplesmente negar a autorização para o tratamento que é indispensável à sua sobrevida, agravando-se, no caso concreto, por se tratar de pessoa idosa (72 anos), portadora de doença (câncer de pâncreas) localmente avançada, com risco de vida, conforme relatório do médico assistente (citado acima).
Na linha, a Lei nº 9.656/1998 prediz sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 35-C prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência.
Aliás, o artigo 12, V, c, preconiza o prazo de carência máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Acresça-se, ainda, o artigo 3º, XIV da Resolução Normativa nº 259 da ANS no sentido de que a operadora do plano de saúde deve garantir o atendimento integral das coberturas, de imediato, nos casos de urgência e emergência.
Quanto à abusividade na negativa administrativa, o c.
STJ exarou entendimento na Súmula 597 de que cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: (...) 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão e sem fins lucrativos, consoante súmula 608 do STJ. 3.
As operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão também se subordinam às normas estabelecidas na lei 9.656/1998. 4.
Em casos de emergência ou urgência, não se aplicam os prazos contratuais de carência.
Inteligência do art. 35-C, inciso I e II, da Lei 9.656/1998. 5.
No caso concreto, restou comprovado o risco de lesões irreparáveis à segurada, de modo a configurar a situação de emergência apta para que a seguradora autorize e custeie o tratamento quimioterápico indicado pelo médico responsável, independentemente do término do prazo de carência. (...) (Acórdão 1906089, 07108048120238070010, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
Na espécie, evidenciado o diagnóstico de adenocarcinoma de pâncreas, constatada a imprescindibilidade de iniciar a quimioterapia o mais rápido possível, é patente a situação de urgência, agravando-se diante do risco de vida da paciente. É evidente, portanto, que houve falha na prestação do serviço público, razão pela qual tem direito a requerente, também, à indenização por dano moral.
A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moralin re ipsa.
Diante da negativa ao adequado tratamento com a finalidade de garantir a sobrevida da paciente, incorre a Administração no dever de compensar à autora os danos por si suportados, especialmente em face da teoria do risco administrativo.
Nestes termos, a indenização deve ser fixada seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com equivalência entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A propósito, para haver compensação por danos morais se mostra imprescindível que a lesão ultrapasse o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário ocorrer um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa.
Sabe-se que a fixação do valor devido para ressarcir os danos morais depende do prudente arbítrio do julgador, para que não provoque o enriquecimento da parte que a recebe, em detrimento do empobrecimento daquele que paga a indenização.
O dano moral deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
Evidente o dano moral, no caso, haja vista a manifesta omissão administrativa na observância dos direitos fundamentais inerentes à personalidade, sobretudo quando a assistência à saúde é essencial para a sobrevida da paciente, ainda que o método seja paliativo, além de o tratamento ser a indicação do médico oncologista do Hospital Sírio Libanês.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto, pautado na proporcionalidade do grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Atento às peculiaridades do caso concreto, considero razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento à autora de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por estas razões, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONFIRMO a liminar de ID 197879113 e CONDENO o INAS/DF ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicação da SELIC (que engloba juros e correção monetária); às despesas referente à guia nº 7001088 para fins de tratamento quimioterápico da beneficiária ARYLDA JOSÉ DOS SANTOS SIQUEIRA; bem como o custeio dos medicamentos apontados como necessários ao tratamento, conforme prescrição do médico assistente do Hospital Sírio Libanês.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas nos termos da lei.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, §3º, II, CPC).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU de 1ª a 4ª VFPDF de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709107-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas para o deslinde da lide.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:31
Outras decisões
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:10
Outras decisões
-
18/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *96.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:52
Declarada incompetência
-
23/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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