TJDFT - 0707134-86.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707134-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que procurou autoescola para cumprir as determinações legais para obtenção de carteira nacional de habilitação, na categoria ‘B’; que apesar de realizar as aulas exigidas e ser aprovado no exame pratico de direção o órgão de trânsito se nega a emitir sua permissão de dirigir; que residia em Natal onde iniciou o processo para obtenção da CNH, mas após mudança realizou todas as aulas praticas em Brasília, conforme documento anexo; que o órgão de trânsito questiona a realização das aulas e o status “aguardando pagamento” constante do sistema; que o relatório de agendamento do Centro de Formação de Condutores Regional, conveniado e habilitado perante o órgão de trânsito, comprova a efetiva realização das aulas, o que demonstra a existência de erro do impetrado ao se negar a fornecer o documento; que não seria possível realizar a prova pratica sem antes ter realizado as aulas de direção; que o desencontro das informações do sistema não pode afetar ou prejudicar seu direito de obtenção da permissão de dirigir; que eventual falha de comunicação entre os sistemas não pode servir para impedir ou tolher o direito conquistado pelo impetrante.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF que emita a carteira nacional de habilitação do impetrante.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara Cível do Guará, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 205349584).
Recebida a competência neste Juízo, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se o pedido de liminar (ID 205840025).
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF pleiteou sua inclusão no feito (ID 207545278).
A autoridade coatora informou (ID 207547343), resumidamente, que após solicitação do impetrante para emissão da permissão de dirigir, sob o argumento que realizou as aulas e a prova pratica de direção, verificou que não havia aulas lançadas no sistema; que em contato com a empresa de monitoramento Criar foi constatado apenas agendamento das aulas no sistema, mas nenhuma comprovação de efetiva realização; que as aulas foram agendadas entre os dias 15/6/2024 e 1/7/2024, estranhamente iniciando no dia da prova pratica de direção; que foi instaurado processo administrativo para apuração da conduta do Centro de Formação de Condutores em razão de outras ocorrências da mesma natureza; que caso as aulas tivessem sido realizadas no período constante do agendamento, qual seja, 15/6/2024 a 1/7/2024 não faz sentido algum o impetrante ter encaminhado e-mail no dia 17/6/2024 solicitando lançamento das aulas que não ocorreram; que em e-mail enviado pelo impetrante em 4/7/2024 ele afirma ter realizado as aulas no período de 27/4/2024 e 7/5/2024 e 25/5/2024 e 1/6/2024, dois períodos completamente diferentes daqueles constantes do agendamento; que é obrigação da empresa credenciada a comprovação de que ministrou as aulas necessárias para realização do exame pratico de direção; que não há irregularidade no ato impugnado, pois o impetrante não comprovou que realizou as aulas praticas de direção, exigência legal para obtenção da permissão de dirigir em caso de aprovação no exame de direção.
O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID 207572318). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a questão de ordem processual.
Defiro a inclusão no polo passivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a emissão de permissão de dirigir.
Sustenta o impetrante que apesar de ter realizados as aulas praticas e ter sido aprovado no exame de direção o órgão de trânsito se nega a emitir sua permissão de dirigir, sob o argumento que não há comprovação de realização das aulas praticas.
No intuito de comprovar seu direito líquido e certo o impetrante anexou aos autos o documento de ID 204637919, denominado relatório de agendamentos.
Dispõe o §1°, do artigo 2° da Resolução n. 789, de 18/6/2020, do CONTRAN que para o processo de habilitação o candidato deverá realizar avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso teórico-técnico, exame teórico-técnico, curso de prática de direção veicular e exame de prática de direção veicular, nesta ordem.
Preceitua, ainda, o artigo 1° da Instrução n. 602/2015 do DETRAN/DF que é obrigatória a validação biométrica de presença e o registro de aulas por meio eletrônico.
Neste caso, o autor anexou apenas relatório de agendamento das aulas, o que não é suficiente para comprovar sua realização.
Cumpre, ainda, ressaltar que consta do referido documento que as aulas teriam sido agendadas para período posterior a realização da prova pratica de direção, uma vez que essa ocorreu em 15/6/2024 e as aulas foram agendadas a partir desta data – ID 204637919.
A autoridade coatora ainda destacou em suas informações que o impetrante teria afirmado, por e-mail, que realizou as aulas no período de 27/4 a 7/5 e 25/5 a 1/6, conforme documento anexado (ID 207548102, pag. 19), o que contraria as informações constantes da peça inicial e do relatório de agendamentos.
Ora, o impetrante não demonstrou que cumpriu todas as exigências legais para obtenção da permissão de dirigir, uma vez que não há comprovação da realização das aulas praticas.
Nesse contexto, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo e tampouco a ilegalidade do ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Releva notar que o órgão de trânsito noticiou a existência de diversas pendências e possíveis irregularidades do Centro de Formação de Condutores contratado pelo impetrante, e a contradição entre as informações de agendamento e possível realização das aulas é um forte indício dessas irregularidades, portanto, cabe ao impetrante solicitar a correção das informações ou o cumprimento do contrato por parte do contratado e não tentar legitimar irregularidade perante o órgão de trânsito, que somente pode atuar com observância dos preceitos legais.
Foi deferida gratuidade de justiça ao impetrante, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Inclua-se no polo passivo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:27
Denegada a Segurança a LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS - CPF: *84.***.*36-81 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707134-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINCOLN BATISTA MARQUES DIAS IMPETRADO: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08 dispõe que "compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
Então, atento ao polo passivo processual (DETRAN/DF), declaro a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), a quem couber por livre distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 14:53:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:58
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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