TJDFT - 0705593-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORDANA OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *45.***.*09-00 (AUTOR)
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04/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:17
Outras decisões
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705593-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANA OLIVEIRA BRANDAO REU: IGOR OLIVEIRA VITORINO, JL VITORINO GASTROBAR LTDA DESPACHO O documento em ID: 205813998 não presta à comprovação de residência e/ou domicílio, posto tratar-se de fatura de banco digital.
Portanto, intime-se a parte autora para que demonstre, mediante prova documental inequívoca e legalmente válida (fatura de água, energia elétrica, gás, documento fiscal, etc.), em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, a efetiva constituição de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 16:42:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705593-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANA OLIVEIRA BRANDAO REU: IGOR OLIVEIRA VITORINO, JL VITORINO GASTROBAR LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento encartado nos autos (ID: 201157565) é incompleto.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 18:42:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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