TJDFT - 0726144-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 19:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KAREN RAMOS GARCIA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:31
Homologada a Transação
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19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA se manifestar acerca da petição anexada pela parte AUTORA ( ID 216481548).
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 11:09:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO As partes celebraram acordo para extinção do processo, datado de 10/10/2024.
Na cláusula 8ª do acordo, ficou consignado que a ré estaria dispensada das custas processuais remanescentes, sob a justificativa de que o acordo teria sido celebrado anteriormente à sentença.
Ocorre, porém, que a sentença foi publicada desde 02/10/2024 (Id 212922747).
Logo, não há a dispensa de pagamento de custas processuais prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
Ficam as partes, então, intimadas a sanar a cláusula referente à convenção do pagamento das custas, sob pena de ambas ficarem encarregadas do pagamento da verba, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Prazo de 05 dias para a diligência.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:27:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por KAREN RAMOS GARCIA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
A autora relata que é beneficiária de apólice de seguro de plano de saúde oferecido pela ré, estando adimplente com todas as mensalidades.
Afirma que está grávida e que depende do plano para realizar o acompanhamento pré-natal.
No entanto, alega que o plano foi cancelado de forma arbitrária e que, atualmente, encontra-se totalmente desassistida.
Argumenta que o cancelamento foi abusivo e não observou a notificação com antecedência de 60 dias exigida pela ANS.
Além disso, sustenta que a rescisão lhe causou danos materiais e morais.
Finaliza com os seguintes pedidos: VIII.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer à Vossa Excelência: a) A concessão das benesses da gratuidade de justiça – art. 98 e ss do Código de Processo Civil; (...) e) Que seja liminarmente concedida a tutela de urgência – art. 300 do Código de Processo Civil – com força de ofício, para determinar que a empresa ré reative imediatamente a apólice do plano de saúde da autora, até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratuais, ou seja, nos termos outrora contratados, enquanto perdurar o acompanhamento médico, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; f) No mérito, requer a confirmação da liminar, julgando totalmente procedente o pedido para que a empresa ré se reative imediatamente a apólice da autora até que haja a devida alta médica, devendo ser mantida nos mesmos termos outrora contratados, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento; g) A expedição dos boletos das mensalidades para que, assim, possa dar continuidade ao pagamento das mensalidades da apólice; h) A condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais; i) A condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais; j) Manifestar o desinteresse pela realização de audiência de conciliação – art. 334, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; k) Que todas as publicações e notificações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade – art. 106, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão de Id 202048778 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência.
Citadas, as rés contestaram os pedidos.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou defesa impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor dado à causa.
Passando ao mérito, argumentou inexistir óbice para a rescisão do contrato, dizendo que respeitou todas as exigências para cancelamento do plano, inclusive a notificação prévia da beneficiária.
Além disso, defendeu a excepcionalidade de revisão do contrato, bem como a dispensa do dever de disponibilizar plano individual ou familiar à autora, por não comercializar esses tipos de planos.
Por fim, sustentou inexistir dever de reparação de danos materiais ou morais.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS também apresentou defesa impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor da causa.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade e regularidade da rescisão contratual, bem como a dispensa do dever de disponibilizar plano individual ou familiar, devido à sua qualidade de administradora de benefícios de planos coletivos, e não de operadora de plano de saúde.
Finalmente, disse que não tem dever de responsabilidade por danos materiais ou morais.
Réplica apresentada ao Id 207730007.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia às requeridas trazerem provas de suas alegações, o que não fizeram no caso.
Além disso, a autora demonstrou que se encontra desempregada desde 02/05/2024, conforme CTPS de Id 202033587.
Rejeito as impugnações à gratuidade.
Da impugnação ao valor da causa Como há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de indenizações por dano material e dano moral e à prestação anual do plano de saúde, em atendimento ao art. 292, § 2º, do CPC.
A autora observou as diretrizes normativas, efetuando a soma dos valores correspondentes ao conteúdo econômico de cada pedido.
Assim, o valor de R$ 70.401,36 encontra-se adequado à causa.
Rejeito as impugnações ao valor da causa.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O plano de saúde do qual a autora é beneficiária é coletivo empresarial, modalidade regulada pelas normas constantes da Resolução 195/09 da ANS, vigente à época da celebração do contrato de assistência à saúde.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos doze meses e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias, confira-se: Art. 17. (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde coletivo, acerca do cancelamento do respectivo contrato, embora não conste explicitamente desse art. 17, decorre da boa-fé objetiva conjugada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Se a entidade de classe (a quem o art. 17 se refere explicitamente), pessoa jurídica que não sofrerá diretamente as consequências da resilição, deve ser notificada com antecedência, mesmo em caso de rescisão imotivada,.
No caso, a autora não foi devidamente notificada da rescisão.
A notificação enviada à autora foi feita apenas por e-mail.
Desse modo, não é suficiente e nem traz segurança quanto à plena ciência da beneficiária sobre a rescisão do plano.
Consoante Súmula Normativa n. 28 da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente, através de preposto da operadora ao beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
A respeito da questão, a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa 28 da ANS é a de que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Logo, cópia da página de e-mail não se presta para este fim, principalmente, quando está dirigida ao endereço de terceira pessoa, estranha ao feito. 3.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 4.
A multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão interlocutória, não deve ter sem quantum alterado, quando fixada em patamar proporcional, para resguardar o direito a saúde, que é um direto fundamental previsto nos arts. 6º e 194, da CRFB, bem como os direitos a dignidade da pessoa humana e a vida arts. 1º, inciso III, 5º, caput, da CRFB. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1828190, 07297876120238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
A jurisprudência deste e.
TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante.
Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado.
Precedentes. 4.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1704326, 07425251520228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RELEVÂNCIA JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O artigo 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, permitida após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
De acordo com o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, a administradora do plano de saúde, na resolução ou suspensão de um contrato por inadimplemento do beneficiário, precisa observar, além da previsão contratual, dois requisitos expressos: i) período de inadimplemento superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses; ii) notificação ao beneficiário do plano de saúde dentro do quinquagésimo (50º) dia de inadimplência. 3.
O Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à prévia notificação, feita por via postal com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. 4.
A ausência de notificação prévia do consumidor, na forma e com a antecedência mínima prevista na legislação, implica em ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão. 5.
No caso concreto, em que pese a agravante haver promovido a notificação da empresa contratante a respeito da intenção de rescindir o contrato de adesão ao plano de saúde, não foram apresentados elementos de prova aptos a demonstrar que os beneficiários foram também notificados, sobretudo na forma determinada e com antecedência mínima prevista na legislação de regência. 5.1.
A relevância jurídica do objeto dos contratos de assistência à saúde infirma os efeitos da sua resilição unilateral em relação à beneficiária que estava prestes a dar à luz e dependia de atendimento essencial à preservação da sua própria vida e à vida da criança. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709148, 07105460420238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.) De modos que o fim da cobertura securitária mostrou-se abusiva, devendo permanecer íntegras as obrigações contratuais estabelecidas.
Em se tratando de relação de consumo (Súmula n 608 do STJ), as requeridas, operadora e administradora, deverão responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE.
PRAZO MÍNIMO DE 60 (SESSENTA DIAS).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido feito em contrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito à resistência quanto à pretensão recursal. 2.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 3. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de planos e seguros privados de assistência à saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, pois não se trata de hipótese de plano de saúde na modalidade de autogestão. (...) 11.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1919507, 07010063220248070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2024, publicado no DJE: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O plano deverá ser restabelecido e mantido até que a autora receba alta médica do acompanhamento pré-natal, devendo a titular arcar com a devida contraprestação, em respeito à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1.082 do STJ).
Em complemento, o TJDFT: (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou entendimento segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3.
Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela quando os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, a interrupção abrupta do plano de saúde durante o pré-natal a que se submete a autora é abusiva e fere a dignidade da pessoa humana, devendo o contrato ser mantido, mediante o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde pela beneficiária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1901077, 07161180420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível à consumidora gestante. 3.
Quanto à multa diária arbitrada na origem, o valor estipulado e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução, mormente diante do seu caráter inibitório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873250, 07142352220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As rés, ainda, deverão reparar os danos materiais causados à requerente (pagamento de consulta particular no valor de R$ 600,00) além de compensar os danos morais.
Sobre a extensão dos danos morais, faço as seguintes ponderações.
Havendo uma relação contratual, o dano de ordem moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
No caso dos autos, houve significativa e anormal violação a direito de personalidade da autora.
A requerente estabeleceu relação jurídica com as requeridas e teve obstado seu direito ao tratamento pré-natal por negativa abusiva.
Por culpa das requeridas, teve que empreender esforços para que o tratamento fosse mantido, a fim de assegurar o acompanhamento da sua saúde e do feto durante a gestação.
O valor da indenização pretendido (R$ 60.000,00) é, contudo, exagerado.
A indenização deve ser fixada em valor que não represente enriquecimento ilícito e que sirva de alerta aos requeridos para que evitem a reiteração do ilícito.
Embora o tratamento pré-natal tenha sido interrompido indevidamente, a autora não relatou risco significativo à sua saúde ou à do feto.
O dano limitou-se à angústia da autora de ter o seu plano cancelado em momento no qual, como gestante, necessitava de constantes cuidados à saúde.
Nessa esteira, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) determinar às requeridas o restabelecimento do plano de saúde identificado pela carteira de beneficiário de Id 202033593 até a alta médica da autora e do bebê no acompanhamento pré-natal; ii) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A indenização por danos materiais deverá ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Já a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de negativa de cobertura (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:02:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Considerando que a requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, fica essa intimada a juntar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:32:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca das petições de ID 205346977e ID 206955329 e documentos que a instruem.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:18:30.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RAMOS GARCIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações foram oferecidas tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:41:09.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
22/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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