TJDFT - 0730182-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ART. 916 DO CPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VALOR DAS PARCELAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a literalidade do art. 916 do CPC, o devedor se compromete a pagar a dívida em parcelas, sendo o valor de cada uma das parcelas atualizado pela incidência de juros de mora e correção monetária.
Não há menção explícita de atualização sobre o saldo devedor total. 2.
A intenção do legislador é que a dívida seja atualizada de acordo com o cronograma de pagamento acordado.
Portanto, os acréscimos legais (juros e correção monetária) incidem sobre cada parcela, e não sobre o saldo total, pois é essa a obrigação vigente a cada momento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0730182-19.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA Agravada: MC VANTAGENS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 197831922), nos autos do processo nº 0713211-87.2023.8.07.0001, movido contra MC VANTAGENS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CHRISTIANO FAVILLA ELIAS, que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou que o exequente/agravante deposite o valor pago em excesso pelos executados/agravados.
Preparo (ID 61854011). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, percebe-se que o recurso do agravante não ultrapassa a barreira da cognoscibilidade, pois manifestamente intempestivo.
Isso porque, em consulta ao processo de origem, verifico que a decisão agravada, com prazo recursal interrompido pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 200953099 daquele processo), foi disponibilizada para publicação em 24/6/2024, sendo publicada em 25/6/2024 (ID 201723518 daquele processo), com prazo para recorrer da decisão até o dia 16/7/2024, observada a regra do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
De igual forma, o despacho de ID 202374633 daqueles autos também apontou que o termo final para recorrer da decisão se daria em 16/7/2024.
No entanto, o agravo de instrumento foi protocolado somente no dia 22/7/2024, após o termo final do prazo para sua interposição.
Registra-se que, em que pese o sistema de expedientes do PJe informar que o agravante tomou ciência da decisão recorrida em 1º/7/2024, possuindo prazo para recorrer até o dia 22/7/2024, sabe-se que a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006[1], supre qualquer outro meio de intimação.
Logo, se a data da publicação da decisão ocorreu antes da data em que a parte tomou ciência do seu conteúdo no sistema do PJe, aquela prevalece sobre essa.
Em outras ocasiões eu me manifestei da mesma forma, como por exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, ocorreu a dupla intimação da parte: primeiro com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); e, posteriormente, pela ciência do ora agravante via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta supre qualquer outro meio e publicação oficial, e deve prevalecer. 3.
In casu, a sentença foi disponibilizada em 06/09/2023 (ID 53920423) e considerada publicada em 08/09/2023 (sexta-feira).
O registro da ciência em 15/09/2023, não deve ser considerado.
Logo, o prazo recursal de quinze dias úteis findou em 29/09/2023 (sexta-feira), todavia o apelo foi interposto dia 05/10/2023 (quinta-feira), devendo ser reconhecida sua intempestividade. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1857366, 0731853-11.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado.
Outro não é o entendimento desta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE.
PREVALÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que deixou de conhecer o recurso de embargos de declaração manejado pela agravante, em razão de sua intempestividade. 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes. 3.
Independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4.
De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, ?será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação?. 5.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico ?substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 6.
No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade de verificação da tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe.
Recurso intempestivo. 7.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1873160, 0731199-27.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado.
Portanto, resta evidente e manifesta a intempestividade recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento devido a sua intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. -
24/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:25
Outras Decisões
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23/07/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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