TJDFT - 0729731-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 835, INCISO XII, E 857, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem. 2.
Recurso conhecido e provido. -
26/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID CESAR RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0729731-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO AGRAVADO: DAVID CESAR RIBEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento (ID 61721349), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela autora MAURÍCIO CARDOSO MACHADO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos ação de cumprimento de sentença n. 0705623-48.2022.8.07.0006, ajuizada em desfavor de DAVID CESAR RIBEIRO, indefere pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, nos termos a seguir, verbis: Nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 c/c o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhorados direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, dada sua expressão econômica.
Todavia, na hipótese em comento não há razoabilidade e eficiência a justificar a constrição, haja vista que a propriedade do bem continua pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor, tornando a coisa isenta de gravame.
Logo, o carro não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento.
Ademais, não consta notícia nos autos da situação de adimplemento do contrato de financiamento.
INDEFIRO o pedido de penhora.
Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo. À parte credora para promover o andamento do feito, com a indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
O agravante alega que os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária podem ser constritos, vez que as quotas pagas do bem fazem parte do patrimônio do adquirente fiduciário.
Afirma que, in casu, se respeitou a prioridade dos itens penhoráveis, sendo realizadas pesquisas como SISBAJUD, INFOJUDI e RENAJUD, todas infrutíferas, exceto a última que informou sobre o veículo mencionado na petição 197460815.
Diz que o objeto da penhora não é a propriedade de veículo e, sim, o direito de se estabelecer como proprietário após a quitação da dívida com a Instituição Financeira.
Consequentemente, indo a leilão, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário.
Assim, diante da probabilidade de direito e do perigo da demora requer seja deferido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de determinar a penhora do veículo indicado, com a restrição de circulação, com encaminhamento de ofício ao Detran, a fim de evitar a alienação ilegal do bem, em prejuízo ao crédito perseguido.
No mérito, o provimento do recurso e confirmação da liminar.
Preparo recolhido, ID 61721353. É o relato do necessário.
Decido.
Como cediço, a alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 835, INCISO XII, E 857, DO CPC.
INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DO CONTRATO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO CREDORA. 1.
O art. 835, inciso XII, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
De acordo com o art. 857, do CPC, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". 3.
Com efeito, a alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem.
Assim, revela-se possível a expedição de ofício à instituição credora requerendo informações sobre a situação do contrato. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1618219, 07263013920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS PERTENCENTES À DEVEDORA.
ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual deferiu a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. 1.1.
Nesta sede recursal, a agravante requer a reforma da decisão impugnada, objetivando seja julgado improcedente o pedido de penhora do veículo automotor e o registro de restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, por se tratar de medida excepcional. 2.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor, em regra, responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações.
Obséquio ao princípio segundo o qual toda execução é real.
Ao demais, segundo o art. 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Assim, apesar de o automóvel alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio da devedora fiduciante, a inviabilizar a penhora sobre o bem em si, os direitos oriundos do contrato podem ser penhorados.
Porquanto.
Dotados de expressão econômica decorrente das parcelas pagas do financiamento. 3.
No tocante às restrições incidentes sobre o veículo, o Manual do Renajud, disponível na página eletrônica do CNJ, dispõe o seguinte: a restrição de circulação constitui uma "restrição total" e "impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito".
Para além da limitação descrita, o sistema do Renajud, nos termos do Manual, permite também o registro específico da restrição de "transferência", "licenciamento" e "registro de penhora". 3.1.
Em que pese a insurgência da agravante quanto à restrição de circulação do veículo, a se mostrar excessiva, tem-se que a medida não foi imposta pela decisão agravada, que determinou tão somente fosse procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD, providência suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo. 3.2.
Veja: "(...) 4.
A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT." (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023). 3.3.
Com efeito, a inclusão da restrição de transferência é meio eficaz à tutela do direito de crédito, porque impede o executado de alienar e/ou transferir os bens findo o contrato de alienação fiduciária. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1879375, 07095896620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO.
MEDIDA QUE PODE VIR A SER PROVEITOSA AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem.
In casu, a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária é medida que pode vir a ser proveitosa ao deslinde do feito. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798978, 07416363020238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.) Assim, neste exame de cognição sumária, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, já que o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem poderá causar prejuízos ao agravante.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, a fim de permitir a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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