TJDFT - 0722799-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722799-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANA THOMAZ NUNES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Por força do princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da petição de ID 249102513 e documentos de ID 249102538 a ID 249105251.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que sejam analisados os pedidos anteriormente formulados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:34
Outras decisões
-
08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722799-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANA THOMAZ NUNES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de vícios (obscuridade e contradição) a decisão de ID 240693900, que determinou a emenda ao cumprimento de sentença, interpôs a parte credora embargos de declaração (ID 241297657).
Sustenta, em suma, que o decisum guerreado não teria apontado o termo inicial adequado para incidência de juros de mora, no que tange aos honorários sucumbenciais.
Alega, ainda, que o percentual indicado, para adequação da verba honorária por este Juízo, estaria contraditória ao acórdão exequendo, que majorou os honorários em 3%, entendendo ser devido 13% e não 10,3%.
Relatei o necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Cediço que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do ato judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Nos termos da sentença exequenda (ID 208381157), restou a parte ré/executada condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$33.837,80.
Em sede recursal, houve a majoração dos honorários, em 3% (três por cento) sobre o valor arbitrado (ID 239678845).
Nessa quadra, diversamente do apontado pela credora, observa-se que houve a majoração em 3% e não para 13%, de forma que o valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a 10,3% do valor da condenação (R$33.837,80).
Impera pontuar, em acréscimo, que este Juízo deliberou, fundamentadamente, sobre o termo inicial dos juros moratórios referente à verba honorária, não havendo falar, portanto, sobre a cobrança de juros antes da data de intimação do devedor para o cumprimento de sentença.
A decisão se encontra suficientemente clara, não padecendo, assim, de qualquer obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanada nesta via singular, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, o decisório de ID 240693900.
Tendo em vista o depósito judicial realizado pela parte devedora (ID 240846865), voltado à satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo, com isso, a extinção do feito.
Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual que, à luz da boa-fé, será recebido como apto a presumir que houve o adimplemento integral da obrigação.
Observe a parte credora que, caso deseje submeter à execução o eventual saldo devedor remanescente, deverá formalizar o pedido de cumprimento de sentença, conforme estabelecido no artigo 524 do CPC, juntando nova peça (consolidada) e planilha detalhada e atualizada do débito.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 23:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 03:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:41
Decretada a revelia
-
31/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de LAYANA THOMAZ NUNES - CPF: *74.***.*80-19 (AUTOR)
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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