TJDFT - 0709033-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JANDILSON DA SILVA DINIZ em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JANDILSON DA SILVA DINIZ em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709033-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JANDILSON DA SILVA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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18/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JANDILSON DA SILVA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
em cooperação judiciária
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JANDILSON DA SILVA DINIZ em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JANDILSON DA SILVA DINIZ em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 01:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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24/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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