TJDFT - 0703240-20.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703240-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENILSON ARAUJO ABREU ALMEIDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO O recurso foi conhecido e improvido.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
15/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDENILSON ARAUJO ABREU ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:50
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO EM REDE SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA.
VEÍCULO NÃO ENTREGUE.
FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. 1.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais puderem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença, em evidente contraste com a fundamentação por ela adotada, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que ocorreu no caso, pois o autor, após ver um anúncio em rede social, sem adotar o devido cuidado em verificar se a empresa estava em funcionamento, sua idoneidade, ou se o veículo existia e se estava disponível para entrega, realizou uma transferência bancária para terceiro, acreditando estar efetuando o pagamento da entrada do veículo anunciado, o qual, contudo, nunca foi entregue. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de CLAUDENILSON ARAUJO ABREU ALMEIDA - CPF: *37.***.*27-76 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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