TJDFT - 0722406-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722406-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE ILHA MADUREIRA REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por TATIANE ILHA MADUREIRA em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 208874992).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722406-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE ILHA MADUREIRA REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento.
Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, a parte requerente juntou documentos comprobatórios de seus ajustes anuais do IR.
O que se observa, contudo, é que a autora não se enquadra na condição de hipossuficiente, possuindo, inclusive, pessoa jurídica em seu nome, com rendimento anual tributável de quase R$ 140.000,00. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário.
A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública.
Assim sendo, ante a renda razoável ostentada pela parte autora - que ultrapassa consideravelmente a média nacional -, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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