TJDFT - 0714434-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0714434-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: KARINA RODRIGUES BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:06:04.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714434-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: KARINA RODRIGUES BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213038353.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:59:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714434-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINA RODRIGUES BRAGA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento de Id 209329736 que informa a interposição do Agravo de Instrumento n. 0736174-58.2024.8.07.0000 contra a decisão que deferira o requerimento liminar, haja vista que o eminente Relator não conheceu do recurso, haja vista a perda superveniente do objeto recursal, com a prolação da sentença de Id 207231933.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Ao fim, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise da remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:57:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Outras decisões
-
14/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de garantir a permanência da impetrante em lotação próxima a sua residência até que sua filha complete 06 (seis) anos.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação do Distrito Federal sobre a presente sentença.Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:20
Concedida em parte a Segurança a KARINA RODRIGUES BRAGA - CPF: *33.***.*84-23 (IMPETRANTE).
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUBDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714434-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINA RODRIGUES BRAGA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cadastre-se o SUBDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL como autoridade coatora no polo passivo da demanda.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Karina Rodrigues Braga Suzuki contra ato coator praticado pelo Subdiretor do Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega ser mãe de criança de 2 (dois) anos e 1 (um mês) e que, em 10.11.2023, havia feito requerimento ao Diretor de Pessoal Militar para trabalhar na unidade mais próxima de sua residência, durante o período de lactação, por intermédio do Processo SEI n. 00054-00159681/2023-27.
Destaca que o pedido foi autorizado, contudo, condicionou o término da benesse ao fim do período de lactação, devendo retornar à unidade de origem, sendo apenas cedida temporariamente.
Aduz que, durante o período em que trabalhava na unidade mais próxima de sua residência, entrou em vigor a Lei Distrital 7.447/2024, que lhe concede o direito de permanecer na unidade mais próxima de sua residência até que seu filho complete 6 (seis) anos de idade.
Explica que, em razão da inovação legislativa, fez novo requerimento solicitando sua permanência na unidade mais próxima, por intermédio do Processo SEI 00054-00053269/2024-85.
Informa que, no dia 08.05.2024, tomou ciência de que a autoridade coatora indeferiu seu requerimento, sob a justificativa de que a referida lei não havia sido regulamentada dentro da PMDF; e que a referida lei distrital também não se aplicaria à Polícia Militar, visto que sujeita à competência privativa da União.
Assevera que diversas leis distritais são aplicadas no âmbito do Distrito Federal, não havendo motivos para recusa à aplicação da Lei Distrital n. 7.447/2024, e que a inexistência de Portaria na PMDF regulamentando a nova lei não afasta seu direito, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que indeferiu seu pedido de permanência no 8º Batalhão da Polícia Militar, permitindo que permaneça na referida unidade até o julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, percebe-se que a autora possui filha com cerca de 2 (dois) anos (Certidão de Nascimento Id 205098424, pág. 3) e que é incontroverso que o 8º Batalhão da Polícia Militar é o mais próximo de sua residência, haja vista os deferimentos de permanência durante o período de lactação, conforme Processo SEI anexo Id 205098425.
Destaque-se que há regulamentação acerca dos direitos da policial militar mãe de criança de tenra idade, conforme artigo 3º da Lei Distrital n. 6.976/2021, in verbis: Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) (...) – grifo nosso Em análise à Decisão Id 205098424, pág 12, percebe-se que a negativa do direito à impetrante decorreu de ausência de regulamentação e suposta inconstitucionalidade formal da Lei n. 7.447/2024, por legislar sobre matéria de competência da União.
Nesse ponto, não cabe à Administração Pública agir em contrariedade à lei, devendo se ater ao princípio da legalidade descrito no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
Ressalte-se que a lei tem presunção de constitucionalidade, devendo eventuais questionamentos serem objetos de análise pela via judicial própria.
Nesse ponto, importante consignar que não cabe à Administração Pública realizar o controle de constitucionalidade, matéria que apenas pode ser analisada pelo Poder Executivo e Legislativo de forma excepcional, não sendo este o caso dos autos.
Sendo assim, partindo do pressuposto de constitucionalidade do referido diploma legal, resta configurada a probabilidade do direito da impetrante.
Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, haja vista que o retorno à unidade anterior acarretaria prejuízos ao infante, em descompasso com os direitos que se pretende proteger com a Lei Distrital n. 7.447/2024.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido da impetrante de permanecer no 8º Batalhão da Polícia Militar, determinando à autoridade coatora que mantenha a impetrante na referida unidade enquanto o mérito estiver pendente de julgamento.
Intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a medida liminar concedida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:14:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205098418 Petição Inicial Petição Inicial 24072317374777900000187277098 205098420 2 - PROCURACAO - KARINA Procuração/Substabelecimento 24072317374945400000187277100 205098437 3 - IDENTIDADE - KARINA Documento de Identificação 24072317375300800000187277116 205098421 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - KARINA Comprovante de Residência 24072317375544500000187277101 205098424 5 - SEI_00054_00053269_2024_85 (1) Anexo 24072317375697900000187277104 205098425 6 - SEI_00054_00159681_2023_27 (1) Anexo 24072317375873900000187277105 205098427 7 - SEI_00054_00075871_2024_73 Anexo 24072317380063700000187277107 205098429 8 - GuiaInicial0101951106 Guia 24072317380225700000187277109 205098431 8baaf0d7-eee9-4adf-8f80-54373a3d3454 Comprovante de Pagamento de Custas 24072317380362300000187277111 -
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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