TJDFT - 0722275-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722275-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por HENRIQUE DUARTE PEREIRA em desfavor de MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 208016215, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:26
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722275-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteia que as rés lhe outorguem procuração, com o fim de ser reconhecido proprietário da motocicleta objeto da lide.
Ocorre, no entanto, que a referida motocicleta está alienada fiduciariamente, de modo que, para o deferimento do pedido, é necessária a anuência do credor fiduciário.
Assim, emende o autor a inicial para comprovar a anuência do credor fiduciário ou, alternativamente, inclui-lo no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias (aret. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722275-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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