TJDFT - 0701058-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701058-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO em face de NU PAGAMENTOS S /A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – NUBANK (ID. 185780399).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco réu.
Sem razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e o requerido, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente (súmula n. 297, STJ).
A Requerente recebeu uma ligação do número (61) 96260-5331, no dia 20/12/2023, às 14h01, tendo a pessoa se identificado como Gustavo, funcionário da instituição Requerida, responsável pela área de segurança, oportunidade em que a informou a realização de uma compra nas Lojas Americanas, no valor de R$900,00 (novecentos reais).
Como não reconhecia a referida compra, o suposto funcionário solicitou que a autora fizesse as manobras de segurança do banco pelo aplicativo, o que foi atendido prontamente.
Em atendimento às orientações do suposto funcionário, que detinha posse de todos os seus dados pessoais, a Requerente recebeu um link via WhatsApp e, seguindo os direcionamentos, copiou e colou no aplicativo do banco Requerido.
Apenas após o procedimento mencionado, percebeu se tratar de uma transferência bancária via “pix”, no valor de R$1.000,00 (mil reais), debitada no seu cartão de crédito, destinada a Pamela França Carneiro, conta 42583134-4, Ag. 0001, do Banco PAGSEGURO Internet IP S.A.
No caso enfrentado, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de terceiros, sofrendo um prejuízo no valor de R$ 1.000,00 (Ids. 185780412, 185780415 e 185780426).
Entretanto, restou configurada culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco em caso de fraude, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC.
A requerente recebeu ligação de um número particular (ID. 185780419) – ou seja, não se tratava de um número da central do banco réu ou 0800 -, e deu causa ao evento danoso ao seguir as orientações do criminoso.
Sem averiguar a legitimidade da fonte, a consumidora seguiu os direcionamentos de terceiro e preencheu o envio de transferência bancária via “pix”.
A desídia da autora foi causa determinante do prejuízo experimentado, pois, ao deixar de conferir a origem da ligação e preencher os seus dados e senha pessoal, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade do requerido.
Além disso, observa-se que os criminosos não se valeram de dados pessoais bancários da autora para aplicarem o golpe em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe no âmbito de operações bancárias.
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 7.
Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.? Precedente: Acórdão n.1093697. 8.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que não autorizou transações bancárias, quando imprescindível a inserção de senha para consumá-las, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor.
Precedentes deste Tribunal e do STJ (REsp 1633785/SP). 9.
Demonstrado que o consumidor concorreu exclusivamente para a fraude no uso do seu cartão de crédito, permitindo o uso por terceiros em operação com emprego de senha, a quem entregou, também, o seu próprio telefone celular para uma "varredura", é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 10.
O valor da operação fraudulenta, dividido em 12 parcelas mensais, é compatível com o padrão de utilização do cartão pelo autor. 11.
Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos para a responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar danos morais. 12.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJDFT - 0719860-68.2023.8.07.0001 - 8ª Turma Cível – Des.
Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO - Publicado no DJE: 12/03/2024).
Como a consumidora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, afasto, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar dados e senhas, a responsabilidade da instituição financeira.
Dessa forma, mostra-se incabível o acolhimento dos pedidos indenizatórios, diante da ausência de responsabilidade do réu (arts. 186 e 927, ambos do CC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/04/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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