TJDFT - 0728572-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728572-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA REIS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a a sentença de ID 222863723.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Aduz a embargante que a r.sentença contraditória em relação ao tema “caso fortuito” em razão da Pandemia, em relação ao contrato e termo reserva e foi omissa quanto ao prazo de 60 dias para a entrega das chaves.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Verifico que todos os pontos trazidos pela embargante foram devidamente enfrentados e analisados na r.sentença, não concordando a embargante com as conclusões apresentadas por este Juízo.
A irresignação em face das conclusões apresentadas na r.sentença deve ser objeto de via recursal própria.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:17
Outras decisões
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18/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728572-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA REIS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Apesar de a parte autora já se opor na inicial à designação da audiência do art. 334, CPC, para que tal não realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I).
Então, por ora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual ou presencial, conforme estejam lá agindo.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual ou presencial, conforme estejam lá agindo.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:30:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA REIS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*14-33 (REQUERENTE).
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23/07/2024 17:37
Outras decisões
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11/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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