TJDFT - 0701522-09.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 22:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701522-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por JOSE FERNANDES DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível levantada pela requerida para julgamento do litígio, pois não há necessidade de realização de perícia técnica.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Ressalto que não é caso de reconhecimento de prescrição e decadência, porquanto o contrato celebrado entre as partes ainda está em vigência, com os dispositivos relativos à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercutindo, mês a mês, no saldo devedor.
Superadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, é incontroverso que as partes celebraram o contrato de mútuo, bem como que o autor teve acesso a dois cartões de crédito fornecidos pela parte requerida (finais 8384 e 1829).
A parte autora aduz que “possuía débitos nos cartões ora mencionados, mas que tais débitos foram transformados em empréstimo consignado sendo descontados automaticamente do seu benefício junto ao INSS”, de modo que “em novembro de 2023 o banco requerido vem emitindo indevidamente faturas de cartão de crédito cobrando valores aleatórios do autor, havendo a duplicidade das cobranças, pois tais cobranças são referentes ao parcelamento da dívida que gerou o consignado”.
Por outro lado, a parte requerida alega que a contratação foi regular, sendo que o consumidor foi cientificado de todas os detalhes da contratação e das consequências da inadimplência.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e o acerto – ou não – dos descontos realizados.
Colhe-se dos autos que o autor, em 20/03/2018, 19/05/2022 e 28/04/2023, subscreveu, respectivamente, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 193773106) e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (‘CCB’) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (IDs. 193773107 e 193773108), autorizando o réu a descontar o valor mínimo das faturas em seu benefício previdenciário.
Outrossim, os referidos documentos elucidam as cláusulas gerais do contrato assinado eletronicamente pelo autor.
Nesse sentido, entendo que a parte autora foi cientificada acerca do produto adquirido, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados, constando nos autos, ainda, o termo de consentimento acerca do cartão de crédito consignado, mediante o qual o autor declarou ciência das informações que recebeu (IDs. 193773106, 193773107 e 193773108).
Com efeito, não se trata, como demonstra o contrato firmado entre as partes, de mútuo feneratício a ser pago de forma parcelada, mas de cartão de crédito consignado – informação estampada no cabeçalho do termo de adesão pelo qual foi realizada a operação.
Os documentos são claros quanto à modalidade da operação contratada, ao valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abusividade no contrato firmado com o réu, tampouco vulneração ao direito do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, incisos II e III do CDC.
A consignação em folha encontra expressa previsão legal – art. 1º da Lei n. 10.820/2003, no caso dos celetistas, e art. 45 da Lei n. 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto n. 8.690/2016, em se tratando de servidor público federal.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência encontram-se regulamentadas na Instrução Normativa n. 28/2008 – INSS.
No presente caso o autor não impugnou a validade dos e/ou autenticidade das assinaturas depositadas nos documentos indicados.
Embora tenha alegado que as cobranças ocorreram em duplicidade, o autor não comprovou as suas alegações, sendo que, na verdade, consta nos autos que houve a contratação de dois negócios jurídicos semelhantes, conforme documentos de IDs. 198698289 e 198698290 e o áudio que pode ser acessado no link disponível no ID. 193773103, p. 12.
Assim, o autor não comprovou a existência de renegociação e a posterior cobrança indevida, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, não estando configurada qualquer ilegalidade no termo de adesão firmado, prevalece o que foi livremente contratado pelas partes, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Portanto, não é caso de reconhecimento da inexistência dos débitos e nem de condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos descontos havidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente. -
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701522-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 205044498, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701522-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG S.A DESPACHO Diante da juntada de novos documentos aos autos em réplica, intime-se o requerido a se manifestar sobre as provas, em especial quanto à rúbrica de R$ 9.923,62 (nove mil novescentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) registrada no ID 204017118, porquanto ausente da mesma fatura juntada aos autos no ID 198698289, pg. 41, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *91.***.*29-91 (REQUERENTE)
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21/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/05/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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