TJDFT - 0700150-25.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:26
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA - CPF: *81.***.*60-97 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700150-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MATOS SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 235216921, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:53
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA - CPF: *81.***.*60-97 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700150-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES MATOS SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 204789622, que transitou em julgado (ID 207501918).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 207981014).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 00:07
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA - CPF: *81.***.*60-97 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:42
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700150-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES MATOS SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que percebeu que (i) a ré estava indevidamente descontando de sua aposentadoria, desde o ano de 2020; que, em dezembro de 2023, solicitou que cessassem os descontos; que não conseguiu juntar os extratos de janeiro a setembro de 2022; que os valores que conseguiu anexar os extratos perfazem a quantia de R$ 866,58 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Com base no contexto fático narrado, requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados e corrigidos com os juros legais.
Posteriormente, juntou os extratos de janeiro a setembro de 2022.
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 196882733). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A parte requerida, em que pese tenha apresentado contestação, verifica-se que regularmente citada e intimada (ID 174895758) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Nesse sentido, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, pelo que a referida peça processual não será considerada na presente sentença.
Nesse trilhar, o teor do documentado nos ID's 183450861, 183450862, 183450863, 183450864 e 187933265, juntamente com as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada, ou seja, a requerida não tem autorização para efetuar os referidos descontos no benefício do autor.
Nos referidos documentos é possível verificar que a requerida efetuou os seguintes descontos da aposentadoria da requerente: Na espécie, tenho que a requerida prestou um serviço defeituoso ao efetuar descontos indevidos e, nessa medida, a procedência do pedido para que proceda à restituição é medida de rigor.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois a instituição financeira descontou do benefício previdenciário do autor valor referente a contrato inexistente.
Injustificável, portanto, o lançamento.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a devolver à autora a quantia de R$ 2.169,48 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), já com a dobra, corrigida monetariamente a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 23:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/05/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 22:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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