TJDFT - 0714528-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714528-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANTÔNIO ADALBERTO DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado no concurso público para o cargo de secretário escolar, regido pelo edital nº 23, de 13 de outubro de 2016, e convocado para tomar posse no cargo; que entregou os documentos comprobatórios referentes aos diplomas, mas foi surpreendido com a informação de que sua documentação estava incompleta, por ser necessário comprovar o curso técnico de secretariado escolar; que o edital do certame estabeleceu como critério para o cargo a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico de ensino médio, acrescido de secretário escolar; que atende ao primeiro requisito do edital, por possuir o certificado de ensino médio, e a exigência para comprovação do curso de secretário escolar é ilegal; que foi informado acerca da alteração dos requisitos para o cargo, publicado por meio do edital nº 26 de 08/11/2016, acrescentando a exigência do curso técnico em secretariado escolar, mas as regras do edital não podem ser alteradas após o concurso em trâmite; que o ato de eliminação é desarrazoado.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a nomeação e posse no cargo de técnico de gestão escolar, especialidade secretário escolar, ou a reserva da vaga até decisão final, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade do ato de eliminação e assegurar a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, com a apresentação do certificado de conclusão de curso de ensino médio.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 205265770), atendida conforme ID 208029520.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 208187076), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 212836275).
O segundo réu apresentou contestação (ID 209383971) em que alegou a ilegitimidade passiva quanto a nomeação e posse de candidato, afirmando que a competência é exclusiva do ente público contratante.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 211196468) argumentando, resumidamente, que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia; e que tem o direito de fazer alterações durante o certame caso encontre alguma ilegalidade no edital.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 214298176).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 214341510), o autor e o segundo réu informaram que não há outras provas a produzir (ID 215429412 e ID215921598) e o primeiro réu anexou documentos (ID 215676467). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que atua como banca examinadora contratada e afirmou não ser responsável pela nomeação e posse de candidatos ou reserva de vagas.
A entidade contratada atua como mero executor do contrato delegado pela administração pública e não possui legitimidade para responder por ação que questiona etapas do concurso tampouco nomeação de candidatos, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do segundo réu do polo passivo.
Anote-se.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do segundo réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 2º do mesmo diploma processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pretende assegurar a posse no cargo de secretário escolar com a apresentação do certificado de ensino médio.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que preenche o requisito para o cargo com base no certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a alteração posterior do edital com o acréscimo da exigência de curso técnico em secretariado escolar é indevida.
O réu, por sua vez, afirma que é permitida a alteração do edital caso constatada alguma ilegalidade.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o item 13.1 do Edital nº 23 – SEE/DF de 13 de outubro de 2015 (ID 205253665) dispõe claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.” Conforme já exposto na decisão de ID 208187076, diante da nítida presença de ambiguidade na redação do item original, o edital de abertura do certame foi retificado pelo edital nº 26 – SEE/DF de 8 de novembro de 2016, o qual estabeleceu os seguintes requisitos para o cargo 37 - técnico de gestão educacional, especialidade secretário escolar (ID 208029526, págs. 2-3): “CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ambos acrescidos do curso técnico em secretariado escolar.” Da análise do trecho colacionado, restou evidenciado que tanto o certificado de conclusão de ensino médio quanto o certificado de curso técnico de ensino médio deverão ser acompanhados do curso técnico em secretariado escolar.
Portanto, tendo em vista tratar-se de cargo com especialidade técnica, resta claro que a retificação não ofende o princípio da razoabilidade e se coaduna com as especificações necessárias para o cargo, competindo unicamente à administração definir os requisitos para ingresso no cargo, pois a matéria é inerente ao mérito administrativo.
A retificação do edital de abertura foi publicada por meio do edital nº 26 de 08/11/2016, enquanto que as inscrições para participar do certame se encerraram no dia 23/12/2016, conforme item 6.2 (ID 208029526, pág. 13).
Assim, ao contrário do afirmado pelo autor, a alteração promovida ocorreu ainda durante o prazo para inscrição dos candidatos, tendo ele ciência do requisito exigido.
No caso, o autor mesmo ciente da regra supra não comprovou a sua formação técnica nos moldes exigidos pelo edital e não há nenhuma previsão quanto a possibilidade de recebimento de documentação diversa em substituição ao curso técnico previsto.
Assim, a pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos tiveram de cumprir o requisito específico comprobatório do cargo no momento da convocação, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, versando apenas sobre questão de direito, portanto, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 208187076), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a exclusão do segundo réu.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714528-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 07:33:36.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714528-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de antecipação de tutela para determinar a posse no cargo de técnico de gestão educacional – especialidade: Secretário Escolar, regulado pelo edital nº 23 – SEE/DF de 13 de outubro de 2016, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, contudo não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes lançado, portanto, mantida a decisão.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar em réplica acerca das contestações apresentadas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Outras decisões
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714528-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda e recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar a posse no cargo de técnico de gestão educacional – especialidade: Secretário Escolar, regulado pelo edital nº 23 – SEE/DF de 13 de outubro de 2016.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que entregou a documentação exigida no edital para posse no cargo, mas foi comunicado por email que a documentação apresentada estava em desacordo com a previsão do edital.
Afirma que inicialmente o edital exigia apenas o curso de ensino médio, mas houve alteração indevida passando a exigir também o curso técnico em secretariado escolar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, estabelecia os requisitos exigidos para o cargo de técnico de gestão educacional – especialidade: Secretário Escolar, a seguir: REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar .
Diante da nítida presença de ambiguidade no dispositivo o item supra foi retificado, passando a constar a seguinte redação: “REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ambos acrescidos do Curso Técnico em Secretariado Escolar”.
Portanto, tendo em vista tratar-se de cargo com especialidade técnica, resta claro que a retificação não ofende os princípios da razoabilidade e se coaduna com as especificações necessárias para o cargo.
O documento de ID 205253661 comprova que o autor possui curso técnico em administração, o que demonstra que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714528-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a promover a nomeação e posse no cargo público de técnico de gestão educacional, especialidade secretário escolar.
A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que foi publicado edital de retificação, que inclusive modificou os requisitos para o cargo pretendido, porém o referido edital de ID 205253648 está incompleto, pois não foi anexado de forma integral.
Diante do exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a íntegra do edital nº 26 - SEE/DF, de 8 de novembro de 2016 (ID 205253648), para possibilitar o exame de suas alegações, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:37