TJDFT - 0711841-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIOLA DAYANNE MACHADO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711841-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA DAYANNE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIOLA DAYANNE MACHADO RODRIGUES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que já litigou com a ré nos autos de n. 0727312-60.2022.8.07.0003 e obteve provimento judicial favorável, no qual a ré foi condenada a ativar a linha de telefone da autora e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que a ré passou a efetuar cobranças em valor superior ao do plano contratado e interrompeu novamente os serviços sob alegação de inadimplência.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de reativar a linha telefônica, manter o plano de telefonia no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de coisa julgada, sob alegação de que há identidade de partes, causa de pedir e pedido dos autos de n. 0727312-60.2022.8.07.0003.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que não possui plano “ad aeternum” e os planos sofrem reajustes.
Esclarece que a suspensão dos serviços ocorreu em razão de inadimplência.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto, relativo às faturas em aberto, além da condenação na autora nas penas pela litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de coisa julgada, porquanto, a despeito de serem as mesmas partes, não há identidade entre os processos, uma vez que os objetos são diferentes.
Nestes autos, a autora pretende a manutenção do plano de telefonia móvel, o restabelecimento da linha telefônica e indenização por danos morais.
Naquele, o contrato envolvia internet banda larga, telefonia fixa e móvel, e plano diverso.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, diferentemente do narrado pela autora, nos autos do processo n. 0727312-60.2022.8.07.0003 a ré não foi condenada na obrigação de manter indefinidamente o valor do plano de telefonia celular.
Como se sabe, os planos de telefonia geralmente sofrem reajustes periódicos a depender da forma de contratação.
Ocorre, contudo, que a autora comprovou nos autos, através do documento de id. 193761526, que houve cobrança indevida por parte da ré e que o valor do plano é no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), fato corroborado pelo histórico das faturas de id. 193761525.
As faturas de id. 193761522 a 193761524 demonstram que o valor do plano contratado pela autora de dezembro de 2023 para janeiro de 2024 dobrou de valor, sem que houvesse qualquer demonstração por parte da ré da concessão de outros benefícios outrora inexistentes.
A ré não trouxe aos autos quaisquer justificativa para o reajuste realizado no plano da autora, nem tampouco que informou a consumidora sobre eventual mudança de plano ou de valor do plano, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Desse modo, é forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços da ré ao promover cobranças indevidas em face da autora.
Da mesma forma, a suspensão dos serviços sem a correlata justificativa revela, outrossim, defeito nos serviços da ré.
A interrupção indevida da prestação dos serviços de telefonia, considerados essenciais, configura abalo moral indenizável, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade.
Precedentes da Turmas Recursais do DF, acórdãos n.º 1434265, 1434077, 1432413, 1413674, 1085743.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por conseguinte, há que se julgado improcedente o pedido contraposto no que tange às faturas em aberto que a parte requerida afirmou existir, mas, consoante fundamentação acima expedida, não restou configurado o referido débito.
Por fim, não há que se falar em condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a ré a reativar a linha telefônica (61) 98380-7081, e manter o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) do plano de telefonia contratado até novembro de 2024, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:00
Outras decisões
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30/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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