TJDFT - 0714920-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:37
Outras decisões
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID GASILLE SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Outras decisões
-
20/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DAVID GASILLE SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVID GASILLE SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NELMO LUIZ GOMES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714920-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMO LUIZ GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE NUNES DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, descortino às partes a transcrição do caput do art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Na sequência, disciplina o art. 843 da lei adjetiva: "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos." Dos trechos acima sublinhados prevê a livre manifestação de vontade dos transigentes, a qual somente se solidifica após a homologação pelo juízo, o que não se deu no caso dos autos.
Neste ponto, abro um parêntese para destacar que desnecessário o prosseguimento da discussão acerca de qual das minutas estaria correta, ou se teria havido alteração em desconhecimento do autor, já que este não valida a derradeira minuta, o que equivale à desistência, plenamente possível antes da homologação.
Confira-se os casos abaixo: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desistência do acordo não homologado, no caso concreto, que foi devidamente justificada por conta do início da pandemia e pela recusa da recorrente de estender a validade dos vouchers aéreos que seriam objeto do acordo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000535220208269034 SP 0100053 52.2020.8.26.9034, Relator: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3a Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2021). 2) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há direito líquido e certo que ampare a parte ré no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV do CC).
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do País se houver a desistência do acordo antes de sua homologação, ela deve ser considerada, tendo em vista se tratar de direito patrimonial e disponível.
Precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.568 - SE (2016/) .
RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; APL , 3a Câmara Cível Isolada, Relator Roberto Gonçalves de Mora. 2.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF.
Processo 0727155 87.2018.8.07.0016 DF 0727155-87.2018.8.07.0016. Órgão Julgador: 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do DF.
Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento: 24 de Abril de 2019.
Relator: Arnaldo Corrêa Silva). 3) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
VÍCIO DE VONTADE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I - Tendo uma das partes se manifestado oportunamente, demonstrando o desinteresse na homologação do acordo e apresentando termo de desistência, deve ser cassada a sentença que a despeito disso homologou a avença, tendo em vista que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento; II - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00014652220168100069 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, INDEFIRO o pleito de homologação da avença contra a vontade do autor ou mesmo contando com a desistência deste.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 176770845.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU)
-
09/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Outras decisões
-
16/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714920-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMO LUIZ GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE NUNES DE QUEIROZ DIAS DESPACHO Com base nas informações trazidas pelas partes, nas normas jurídicas e nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, baixo os autos em diligência para conceder ao réu o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) para que se manifeste sobre os áudios e as transcrições acostados pelo autor, indicando/impugnando pontos específicos que remetam a tese defendida de que o requerente estaria ciente ou não da alteração produzida na cláusula 16ª ou para que apresente nova prova idônea de tal fato; 2) para que reafirme sua posição pela homologação do acordo de ID 178305154 ou retifique o posicionamento com a finalidade de prosseguimento do feito a partir da decisão de ID 176770845.
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:01
Outras decisões
-
08/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:04
Outras decisões
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de NELMO LUIZ GOMES - CPF: *98.***.*30-44 (AUTOR) e CLEIDE NUNES DE QUEIROZ DIAS - CPF: *10.***.*17-72 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
30/10/2023 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU).
-
28/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/04/2023 18:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 00:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de NELMO LUIZ GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 14/03/2023 23:59.
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04/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 16:34
Recebidos os autos
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22/12/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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