TJDFT - 0711204-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711204-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MENEZES MACHADO VIEIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência e número da conta), em caso de inércia será expedido alvará para saque em agência.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:51
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOLANGE MENEZES MACHADO VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711204-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MENEZES MACHADO VIEIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SOLANGE MENEZES MACHADO VIEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a parte autora que, em 07/2019, firmou com a requerida contrato de compra e venda de unidade imobiliária na planta, localizada no empreendimento Residencial Bela Alvorada, pelo preço de R$ 239.374,07.
Afirmou que fora ajustado que parte do pagamento seria feita em dinheiro e outra parte mediante financiamento bancário, tendo sido informada pelos vendedores da ré que já havia um crédito pré-aprovado em seu favor junto à Caixa Econômica Federal, que seria suficiente para o pagamento da parcela financiada do imóvel.
Alegou que efetuou o pagamento em dinheiro de R$ 6.873,90 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), mas, por erro da requerida, o financiamento junto à CEF não foi aprovado e, por esse motivo, solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, em 04/12/2019.
Aduziu que a ré processou o distrato e se comprometeu a devolver a quantia desembolsada, porém, até a presente data, passados mais de 4 (quatro) anos, não houve o pagamento.
Argumentou que a conduta da requerida violou seus direitos da personalidade e pugnou para que fosse a demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 6.873,90, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida esclareceu que o pedido de distrato da autora se deu em razão de questões pessoais da própria demandante, que nada tiveram a ver com qualquer conduta da ré ou dos seus prepostos.
Sustentou que, como não houve nenhuma ingerência sua no desfazimento do negócio, seria cabível a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela demandante, conforme estabelece o art. art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/64.
Afirmou que chegou a realizar duas tentativas de pagamento do valor devido à autora, as quais, porém, foram frustradas por inconsistência nos dados bancários fornecidos pela requerente.
Alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado, postulando, ao fim, que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei 4.591/64, que dispõe acerca das incorporações imobiliárias.
Analisando os relatos das partes, os documentos juntados aos autos e os demais elementos constantes do acervo probatório, restaram demonstrados os seguintes fatos: a) as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária “na planta” em 07/2019; b) a autora formalizou o pedido de rescisão contratual em 12/2019, após ter o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por terceiros, o que inviabilizou o financiamento bancário previamente aprovado; c) a requerida acolheu o pedido de distrato em 06/2020 e se comprometeu a devolver a quantia de R$ 5.462,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), realizando duas tentativas de pagamento mediante transferência bancária em 07/2021 e 01/2023, as quais foram frustradas por inconsistência dos dados bancários da conta de destino.
Diante de tais fatos, resta verificar quais as suas repercussões na órbita jurídica e se são aptos (ou não) a produzirem os efeitos postulados pela demandante na petição inicial.
Da devolução de valores Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos em decorrência no negócio rescindido, tem-se que se trata de pretensão procedente apenas em parte.
Isso porque, de acordo com o art. 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18, em caso de desfazimento do contrato firmado diretamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente, será devida a devolução dos valores pagos pelo adquirente, sendo autorizado, contudo, o desconto da comissão de corretagem e da pena convencional de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, podendo esse percentual chegar a 50% (cinquenta por cento), quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Na hipótese, em que pese a demandante ter afirmado que a rescisão contratual foi motivada por erro dos prepostos da empresa requerida, que teriam lhe informado equivocadamente acerca da existência de crédito pré-aprovado em seu favor junto à CEF, observa-se que, em verdade, não houve culpa por parte da ré ou dos seus prepostos para a ocorrência do distrato.
Com efeito, no termo de solicitação de rescisão contratual preenchido de próprio punho pela demandante (Id 193064190), verifica-se que, de acordo com a autora, havia, de fato, um crédito pré-aprovado em seu favor, porém não foi possível concluir o financiamento em razão de seu nome ter sido indevidamente incluído por terceiros nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, conforme relatado pela requerente, houve a resolução do problema com a retirada das restrições indevidas, porém, mesmo após a regularização cadastral, a instituição financeira não lhe garantiu mais a mesma oferta de crédito anterior, reduzindo o valor disponível para financiamento em R$ 15.000,00, diferença essa que a demandante não teria condições de arcar pessoalmente.
Nesse sentido, consoante a narração empreendida pela própria autora, não houve qualquer erro de procedimento por parte da requerida na sua análise de crédito, mas verdadeiro fato exclusivo de terceiro, ante a inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes que, por consequência, prejudicou o seu crédito junto à instituição financeira, circunstâncias essas que, a teor do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, afastam a responsabilidade do fornecedor pelo dano eventualmente sofrido pelo consumidor.
De fato, não se vislumbra na prova dos autos nenhum nexo de causalidade entre ação ou omissão da empresa ré e a redução do crédito ofertado à autora pela instituição financeira junto à qual o imóvel seria financiado, de modo que não há como se responsabilizar a demandada pelo ocorrido.
Seguindo esse raciocínio, conclui-se que o distrato se deu por iniciativa da parte autora, sem qualquer ingerência da requerida, justificando-se, portanto, a incidência da cláusula penal prevista em contrato para a hipótese de rescisão imotivada do negócio, que, conforme apontado pela ré, seria de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pela parte desistente.
Há, contudo, que se fazer uma ressalva com relação à referida multa contratual, porquanto a própria requerida, desde o ano de 2021, reconheceu expressamente o direito da autora à devolução da quantia de R$ 5.462,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), chegando mesmo a realizar duas tentativas frustradas de pagamento do valor mencionado (Id 193064190).
Logo, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a aplicação de multa compensatória de 50% dos valores pagos, amparada por expressa disposição legal autorizando a incidência da penalidade, deve-se reconhecer que a ré, voluntariamente, assumiu o compromisso de restituir à autora quantia diversa, renunciando à aplicação da cláusula penal em questão.
Por conseguinte, gerou-se na consumidora a legítima expectativa de ser ressarcida, pelo menos, no valor reconhecido pela própria demandada, não podendo a ré, agora, pretender invocar disposição contratual a que já renunciara previamente.
Com razão, o Código Civil, em seus arts. 113 e 422, consagrou o princípio da boa-fé contratual, ao passo que a doutrina e a jurisprudência, debruçando-se sobre o tema, reconheceram a existência dos conceitos parcelares ou deveres anexos da boa-fé contratual, dentre os quais se identifica a vedação do comportamento contraditório.
O princípio da vedação do comportamento contraditório (também conhecido como “venire contra factum proprium”) decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, impedindo que os contratantes manifestem posturas ou comportamentos que se contraponham a outros anteriormente praticados em sentido oposto, causando surpresa na parte adversa.
Assim, mesmo que a ré tenha, em tese, direito à retenção de metade dos valores pagos pela autora a título de multa contratual, tendo em vista que, anteriormente, já se manifestara no sentido de devolver à requerente um valor maior do que o contratualmente previsto, deve prevalecer a manifestação de vontade anterior, prestigiando-se a boa-fé e tutelando a legítima expectativa da consumidora.
Portanto, reconheço o direito da requerente à restituição da quantia de R$ 5.462,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a anuência da ré com o pedido de distrato (16/06/2020).
Do dano moral Com relação ao pedido de reparação formulado, não logra a autora a mesma sorte.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral constitui-se pela lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Nesse sentido, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, a demandante experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, devendo serem tratados como meras vicissitudes da relação contratual estabelecida, os quais não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Ressalte-se, inclusive, que, apesar de afirmar que a requerida estaria retardando injustificadamente a devolução dos valores que lhe seriam devidos, a ré demonstrou documentalmente que, desde o ano de 2021, realizou pelo menos duas tentativas de pagamento para a demandante, as quais restaram frustradas em razão de inconsistência dos dados bancários da requerente, fato esse que não foi adequadamente impugnado pela autora.
Desse modo, tenho que a demandante contribuiu de maneira significativa para o atraso mencionado, não havendo que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de reparação moral sob essa justificativa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.462,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a confirmação do distrato (16/06/2020), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (25/04/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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