TJDFT - 0713484-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:08
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:55
Outras decisões
-
29/10/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/10/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713484-57.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONH FERNANDO ARAUJO SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONH FERNANDO ARAUJO DE SOUSA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, narrando para tanto: No dia 24 de outubro de 2023, por volta de 17h, em via pública, na altura da Quadra 35, na Avenida Goiás, Engenho das Lajes, Gama/DF, JONH FERNANDO ARAUJO DE SOUSA, depois de adquirir/receber, portou uma arma de fogo de fabricação argentina, marca Pucara, calibre .38, com 4 munições, com numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram JONH FERNANDO e um outro indivíduo ao lado de uma motocicleta conversando embaixo de uma árvore.
Os milicianos decidiram abordá-los procedendo com a revista pessoal, oportunidade em que nada foi encontrado com o segundo indivíduo, porém, com JONH FERNANDO, foi encontrada a arma de fogo acima referida, razão pela qual foi conduzido à delegacia de polícia.
A denúncia foi recebida no dia 15 de janeiro de 2024 (ID 183654333).
O réu foi citado (ID 190137191) e apresentou resposta por escrito (ID 190535831).
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 190963402).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Ednei Pereira do Prado e Em segredo de justiça, ambos Policiais Militares (ID 190963402).
As partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça.
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências A Instrução foi encerrada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação, nos termos da exordial acusatória (ID 200168842).
Na mesma fase, a Defesa requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena (ID 200168842). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, esclareço que o Ministério Público não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao acusado (ID 182684167).
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime encontra-se comprovada, conforme APF (ID 176188240); auto de apreensão e apresentação (ID 176188850); ocorrência policial (ID 176188852); Relatório Final (ID 176655828); Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo (ID 180365424); e prova testemunhal obtida em Juízo.
A autoria, por sua vez, inclusive pela confissão do réu, está devidamente provada nos autos.
Interrogado, JOHN FERNANDO confessou a autoria.
Disse que a arma era sua e que comprou a arma para se defender, mas nunca utilizou a arma.
Confessou também que iria vender a arma, porque estava precisando de dinheiro e que trabalha como motoboy.
A testemunha policial Ednei Pereira do Prado (Policial Militar da PMDF) disse que estava fazendo patrulhamento no Engenho das Lajes, tendo o suspeito demonstrado certo nervosismo ao avistar a viatura e que essa atitude chamou a atenção dos policiais; que avistaram um volume na cintura do suspeito.
Relatou que, na iminência da revista pessoal, o suspeito já avisou que estava armado e que a arma foi apreendida na cintura do acusado, sendo que não havia registro da arma e nem o acusado tinha porte.
Descreveu que o acusado disse que estaria vendendo a arma e que conduziu tanto o acusado como o outro homem que estava com ele para a delegacia de polícia.
Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça disse que trabalha como mototáxi e que foi contratado para fazer uma corrida de Alexânia até o Engenho das Lajes, sendo que o cliente disse que iria receber um dinheiro.
No entanto, relatou que, enquanto aguardavam, a viatura policial fez a abordagem e que recebeu ordem dos policiais para se deitar no chão e ouviu um dos policiais militares gritar “está armado”, sendo que não viu onde a arma estava no momento em que foi apreendida pelos policiais.
Destaca-se que os peritos concluíram que “a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série”, sendo que, em relação ao número de série, “foi suprimido por abrasão”, mas “não obtiveram êxito em qualquer regeneração” (ID 180365424).
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para imputar ao réu a autoria crime descrito na denúncia.
Não há falar em falta de dolo, até porque o dolo exigido para esse crime é genérico[1].
Além disso, a mera alegação do réu de que comprou a arma para se defender, por si só, não o autoriza a adquirir, possuir, ou manter arma de fogo em situação irregular.
Por oportuno, destaco ainda que as declarações de policiais como testemunhas nos processos penais não podem ser desmerecidas, eis a condição de policial não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas, nem invalidam seus depoimentos quando coerentes, verossímeis e corroboradas por outras provas, conforme reiterado entendimento jurisprudencial1.
Impende salientar que, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalentes, crime dessa natureza é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado, bastando apenas a prática de pelo menos um dos verbos presentes no tipo penal. É de se registrar, por fim, a ausência, in casu, de qualquer causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade.
O acusado é imputável, detém potencial conhecimento da ilicitude e não se verifica qualquer excludente de punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JONH FERNANDO ARAUJO DE SOUSA nas penas do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu é primário, não havendo que se falar em maus antecedentes (ID 203153202).
Não há, nos autos, elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As conseqüências são as normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vejo ocorrência de agravantes.
Embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231, do STJ, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a reprimenda, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), conforme critérios a ser fixados pelo d.
Juízo das Execuções Penais.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI; Expeça-se a respectiva Carta de Sentença.
Desnecessário oficiar-se ao TRE, tendo em vista a existência do Sistema Integra.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar dEm segredo de justiça.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, decreto a perda, em favor da União, conforme o art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se e Intime-se.
Sentença registrada nesta data.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme orientação do TDFT, posse ilegal de munições é crime formal, de perigo abstrato e lesividade presumida, dispensando-se qualquer resultado naturalístico.
O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública e a segurança das pessoas, que são afetadas pelo simples fato de guardar arma de fogo sem autorização legal, o que configura dolo genérico. (Acórdão n.1099923, 20160310112452APR, Relator: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018.
Pág.: 146-159). 1 TJDFT, 1a Turma Criminal, APR18044797 DF, Rel.
Costa Carvalho, DJU 19.05.1999, p. 89; 1a Turma Criminal, APR1548895 DF, Rela Haydevalda Sampaio, DJU 27.03.1996, p. 4.352; 2a Turma Criminal, APR1868498 DF, Rela Carmelita Brasil, DJU 28.10.1998, p. 71; 2a Turma Criminal, APR1868398 DF, Rela Carmelita Brasil, DJU 21.10.1998, p. 72.
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/05/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/01/2024 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
27/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2023 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 12:44
Juntada de laudo
-
24/10/2023 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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